Você está em: Legislação > RC 17718/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17718/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.718 12/07/2018 27/07/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <p jquery1910715649620054573="975"><span size="3" jquery1910715649620054573="976"><span face="Calibri" jquery1910715649620054573="977">ICMS – Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) – Fornecimento de refeição – Venda de “marmitex” por supermercado.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910715649620054573="978"></o:p></p> <p jquery1910715649620054573="979"><span size="3" jquery1910715649620054573="980"><span face="Calibri" jquery1910715649620054573="981">I – Somente se constitui “fornecimento de refeição” a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos.<o:p jquery1910715649620054573="982"></o:p></p> <p jquery1910715649620054573="983"><span face="Calibri" jquery1910715649620054573="984"><span size="3" jquery1910715649620054573="985">II – As vendas de “marmitex” configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações <u jquery1910715649620054573="986">não<span size="3" jquery1910715649620054573="987"> se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000.<o:p jquery1910715649620054573="988"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17718/2018, de 12 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo (art. 17, Anexo II, RICMS/2000) Fornecimento de refeição Venda de marmitex por supermercado. I Somente se constitui fornecimento de refeição a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. II As vendas de marmitex configuram saídas de mercadoria e não se consideram fornecimento de refeição. A essas operações não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (47.11-3/02), e CNAE secundária de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (46.91-5/00), informa vender marmitex em seu estabelecimento, sendo este um supermercado. Acrescenta que o local não possui área de restaurante, ou seja, os marmitex não são consumidos no estabelecimento da Consulente. 2.Indaga como será a tributação referente às saídas de marmitex, com alíquota de 18%, ou com a base de cálculo reduzida a 70%, conforme art. 17 do ANEXO II do RICMS/SP). Afirma que possui como CNAE secundária a atividade de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03) e questiona se com tal CNAE cadastrado, pode se beneficiar da citada redução de base de cálculo. Interpretação 3.Inicialmente, vejamos o que prevê o artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000: Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006) § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007) 4.Entende-se por fornecimento de refeição a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos, como demonstram os exemplos citados no próprio artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 (bares, restaurantes e estabelecimentos similares). 5.Assim, a venda de marmitex, que não são consumidos no próprio estabelecimento da Consulente, não é considerada fornecimento de alimentação (refeição), tratando-se de saída de mercadoria e, portanto, não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000 a esse tipo de operação. 6.Por fim, alertamos para o fato de que as CNAEs informadas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), considerando-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos. Pelo relato da Consulente, suas atividades não incluem a de lanchonetes, casas de chá, sucos e similares (56.11-2/03), não devendo, portanto, inclui-la em seu Cadesp (que atualmente não contempla tal código, ao contrário do informado na inicial). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário