Você está em: Legislação > RC 17719/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17719/2018, de 17 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2018. Ementa ICMS Isenção Produtos hortifrutigranjeiros acondicionados em embalagem de apresentação. I O acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentado de logomarca, descaracteriza o estado natural do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5/99), informa efetuar atividade de processamento de alimentos e comercializa no atacado produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada e de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos. Acrescenta que comercializa produtos adquiridos e vendidos sem nenhuma industrialização, apenas resfriamento e acondicionamento em embalagens para revendas, colocando sua logomarca e características do produto. 2. Por fim, questiona se a revenda está albergada pela isenção de ICMS prevista no artigo 36 e 104 do Anexo I do RICMS/SP. Interpretação 3. Conforme consulta tributária de nº 17534/2018 anteriormente formulada pela Consulente e respondida em 05/06/2018, destacamos os itens 5 e 6 abaixo transcritos: 5. Depreende-se da leitura desse dispositivo que o acondicionamento que corresponde a uma industrialização e, portanto, que descaracteriza o estado natural do produto, é aquele que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original (por exemplo, colocação de embalagem plástica, com filme de PVC e etiqueta com logomarca da empresa, o que caracteriza uma embalagem de apresentação). 6. Dessa forma, não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria. 6.1 Considera-se embalagem, especificamente para transporte, aquela sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento. 4. Assim, quando a Consulente realiza o acondicionamento do produto em embalagens para revenda, acrescentando sua logomarca, ocorre a descaracterização do estado natural do produto, afastado as isenções previstas nos artigo 36 e 104 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário