Você está em: Legislação > RC 17732/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17732/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.732 21/08/2018 30/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery19106573777211559784="963"><span jquery19106573777211559784="964">ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega também em outros Estados - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.<span jquery19106573777211559784="965"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106573777211559784="966"></o:p></p> <p jquery19106573777211559784="967"><span jquery19106573777211559784="968"><span jquery19106573777211559784="969"><o:p jquery19106573777211559784="970"></o:p></p> <p jquery19106573777211559784="971"><span jquery19106573777211559784="972">I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual.<span jquery19106573777211559784="973"><o:p jquery19106573777211559784="974"></o:p></p> <p jquery19106573777211559784="975"><span jquery19106573777211559784="976"><span jquery19106573777211559784="977"><o:p jquery19106573777211559784="978"></o:p></p> <p jquery19106573777211559784="979"><span jquery19106573777211559784="980">II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista.<span jquery19106573777211559784="981"><o:p jquery19106573777211559784="982"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17732/2018, de 21 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/08/2018. Ementa ICMS - Consumidor final paulista não contribuinte - Aquisição de mercadorias em outros Estados para entrega também em outros Estados - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas. I. De acordo com a legislação paulista, a circulação física da mercadoria é que determina se a operação é interna ou interestadual. II. Na hipótese de consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo, se a entrega física da mercadoria ocorrer em território paulista. Relato 1. A Consulente, empresa sediada no Estado do Paraná, relata comercializar torres classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para não contribuintes do Estado de São Paulo que irão integrá-las em seu ativo imobilizado, mas com entrega em outras unidades da Federação. 2. Por fim, questiona: 2.1. Se a compradora com sua sede em São Paulo, faça integradas as torres ao seu ativo fixo, deve a Consulente promover o recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) conforme EC 87/2015 para o erário paulista, onde está sediada; 2.2. Se o recolhimento do DIFAL há de ser atribuído ao ente federado no qual serão instaladas as torres, uma vez que a transportadora está sendo barrada em algumas fronteiras interestaduais de destino, pelo não recolhimento do DIFAL. Interpretação 3. Inicialmente, observe-se que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria (artigo 2º, XVII, § 8º, e artigo 52, § 3º, ambos do RICMS/2000). Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria em outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se a entrega física da mercadoria ocorrer no território paulista. 4. Como no presente caso a circulação física da mercadoria acontece entre outros Estados, nenhum valor relativo ao DIFAL é devido ao Estado de São Paulo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário