Você está em: Legislação > RC 17738/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17738/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.738 24/07/2018 07/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19104476703845738713="974"><span size="3" jquery19104476703845738713="975"><span face="Calibri" jquery19104476703845738713="976">ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104476703845738713="977"></o:p></p> <p jquery19104476703845738713="978"><span face="Calibri" jquery19104476703845738713="979"><span size="3" jquery19104476703845738713="980">I.<span jquery19104476703845738713="981"> <span size="3" jquery19104476703845738713="982">A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade. <o:p jquery19104476703845738713="983"></o:p></p> <p jquery19104476703845738713="984"><span face="Calibri" jquery19104476703845738713="985"><span size="3" jquery19104476703845738713="986">II.<span jquery19104476703845738713="987"> <span size="3" jquery19104476703845738713="988">A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente.<o:p jquery19104476703845738713="989"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17738/2018, de 24 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade. II. A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00) apresenta questionamento relacionado à compra de 50% da propriedade de uma aeronave para ingressar em seu ativo imobilizado. 2. Citando o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, questiona se deve emitir Nota Fiscal de entrada nesta aquisição de 50 % da propriedade de uma aeronave vendida por pessoa física. Interpretação 3. Inicialmente, considerando que a aquisição da aeronave é proveniente de pessoa natural, que presumidamente não tem intuito comercial e não é contribuinte do ICMS, assumimos nesta resposta que não se trata de operação com incidência de ICMS. 4. Feita esta consideração inicial, cumpre esclarecer que a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, conforme se depreende da alínea a do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000: Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII): I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem: a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; (...) 5. Desta forma, verifica-se pela alínea a do referido artigo, que a remessa pode ser efetuada a qualquer título, ainda que simbólica, e de apenas parcela da propriedade, para ensejar a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo adquirente contribuinte (Consulente). 6. Por fim, é necessário esclarecer que a Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada. Assim, na descrição do produto deve estar claro que se trata de 50% da aeronave e os valores a serem preenchidos devem refletir a operação realizada, ou seja, deve ser informado o valor correspondente a 50% da aeronave. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário