RC 17738/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 17738/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:20

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17738/2018, de 24 de Julho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal.

 

I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade.

 

II. A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00) apresenta questionamento relacionado à compra de 50% da propriedade de uma aeronave para ingressar em seu ativo imobilizado.

 

2. Citando o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, questiona se deve emitir Nota Fiscal de entrada nesta aquisição de 50 % da propriedade de uma aeronave vendida por pessoa física.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, considerando que a aquisição da aeronave é proveniente de pessoa natural, que presumidamente não tem intuito comercial e não é contribuinte do ICMS, assumimos nesta resposta que não se trata de operação com incidência de ICMS.

 

4. Feita esta consideração inicial, cumpre esclarecer que a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, conforme se depreende da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

 

(...)”

 

5. Desta forma, verifica-se pela alínea “a” do referido artigo, que a remessa pode ser efetuada a qualquer título, ainda que simbólica, e de apenas parcela da propriedade, para ensejar a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo adquirente contribuinte (Consulente).

 

6. Por fim, é necessário esclarecer que a Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada. Assim, na descrição do produto deve estar claro que se trata de 50% da aeronave e os valores a serem preenchidos devem refletir a operação realizada, ou seja, deve ser informado o valor correspondente a 50% da aeronave.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0