Você está em: Legislação > RC 17765/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III – Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>IV – Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>V – O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:20 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17765/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte Empresa optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) Tomador do serviço de transporte contribuinte Anulação de valores Portaria CAT 55/2009. I Para a anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, não passível de emissão de documento fiscal complementar, o contribuinte poderá se valer dos procedimentos indicados no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. II Nessa hipótese, quando o tomador do serviço for contribuinte do imposto emitirá documento fiscal próprio com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando, entre outros dados, como natureza da operação, anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte (CFOP 5.206) e o número do CT-e emitido com erro. O transportador tomará como crédito o imposto destacado no documento fiscal próprio emitido pelo tomador, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. III Na hipótese de o transportador ser optante pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000), deverá estornar a parcela de crédito erroneamente apropriada. IV Após a emissão do documento fiscal eletrônico pelo tomador do serviço, deverá ser emitido o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro. V O transportador poderá aproveitar o crédito da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) é a de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), ingressa com a presente consulta relativamente à possibilidade de aproveitamento de crédito do imposto destacado em documento fiscal eletrônico substituído em razão de anulação de valores de CT-e emitido com erro, considerando que a empresa seja optante pelo regime de crédito outorgado. 2. Acrescenta que a anulação de valores foi feita através de documentos fiscais que consignavam o CFOP 5.206 (anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte) e, nesse contexto, questiona se pode tomar o crédito integral desses documentos anulados, ainda que a Consulente seja optante pelo crédito outorgado do ICMS. Interpretação 3. De início, em virtude das parcas e genéricas informações fornecidas em seu relato, adotaremos as seguintes premissas: (i) que a Consulente é a prestadora do referido serviço de transporte, com início neste Estado de São Paulo, competindo a essa Unidade Federativa o imposto incidente sobre essa prestação; (ii) que o regime de crédito presumido a que se refere a Consulente é do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000; (iii) que o tomador do serviço seja contribuinte do ICMS, emitindo o documento fiscal nos termos do artigo 22-A, inciso I, alínea a, da Portaria CAT 55/2009; (iv) que não houve erro de identificação do tomador de serviço e (v) que não se trata de prestações de serviço de transporte com subcontratação. 4. Nesse contexto, ressaltamos que o procedimento previsto no artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009 é exclusivo para a anulação de valores em virtude de erro em que não seja passível de correção mediante emissão de documento fiscal complementar. 5. Na anulação de valores, consignados incorretamente no CT-e, todos os efeitos da operação erroneamente registrada devem ser cancelados. Nesse sentido, considerando que a tomadora do serviço de transporte seja contribuinte do ICMS, o procedimento de correção deverá ser: 5.1. O tomador emitirá documento fiscal próprio (Nota Fiscal Eletrônica NF-e) com débito do imposto, considerando os valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte (CFOP 5.206), devendo informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo. 5.2. Após receber o documento fiscal emitido pelo tomador (item 5.1), o transportador deverá emitir o CT-e substituto, com destaque do imposto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)". 5.3. O transportador tomará como crédito o imposto destacado pelo tomador de serviço, para fins de anular o débito relativo ao CT-e emitido incorretamente. 5.4. Adicionalmente, o transportador deverá realizar o estorno do crédito outorgado, apropriado incorretamente, da seguinte forma: ECo = ID/IM x CoT, onde: ECo = valor do crédito outorgado a ser estornado por motivo de anulação do CT-e ID = valor do ICMS constante da nota fiscal emitida pelo tomador IM = valor total do ICMS debitado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte CoT = valor do crédito outorgado apropriado no mês em que ocorreu a prestação de serviço de transporte 5.5. Nos casos em que a legislação não permite a apropriação do crédito pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser observado o disposto no § 2º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. Nessa hipótese, quando da emissão do documento fiscal para a anulação dos valores, pelo tomador do serviço, deverão ser indicados, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro e, portanto, não haverá destaque do imposto em campo próprio. Além disso, o transportador deverá, adicionalmente, emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro e, só então, emitir o CT-e substituto. 6. Somente após a emissão do CT-e substituto é que o crédito originado do CT-e substituto pode ser aproveitado, conforme §1º do artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009. E, de acordo com o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se creditar da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação, com base no CT-e substituto. 7. Dessa feita, a Consulente poderá se creditar do percentual de 20%, a título de crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, sobre o valor das prestações realizadas cujos CT-es tenham sido substituídos. 8. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário