RC 17778/2018
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07/05/2022 19:21

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17778/2018, de 19 de Julho de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal – Crédito.

 

I. A recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nesse caso, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

II. Nessa situação, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

 

III. Após o recebimento da mercadoria pelo destinatário, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, desde que observados os requisitos do artigo 452 do RICMS/2000. Assim, deve ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000).

 

IV. Todavia, a eventual devolução fora das condições de troca e garantia, como a desistência de compra pelo cliente, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (CNAE – 45.41-2/03)”, apresenta sucinta consulta nos seguintes termos:

 

“Só haverá o creditamento do ICMS nas devoluções para consumidor final e pessoa jurídica não-contribuinte apenas nos casos de troca e garantia?

 

Em condições alheias a estas duas situações não haverá o creditamento de ICMS?

 

Na hipótese de retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, haverá o creditamento do ICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, registre-se que a presente resposta adotará o pressuposto de que as referidas devoluções são realizadas por não contribuinte do ICMS.

 

3. Firme-se que, na devolução de mercadoria efetuada por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada, conforme estabelecido pelos artigos 136, I, "a", e 138 do RICMS/2000.

 

4. Posto isso, cabe esclarecer que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria não foi entregue ao destinatário, ou seja, retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário a tenha recebido. Nessa situação, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devendo ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.

 

4.1. Nesse sentido, em conformidade com o artigo 453, I, do RICMS/2000, os dados do cliente da Consulente que não recebeu a mercadoria por qualquer motivo, não deverão aparecer no campo "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal acima mencionada, seja ele pessoa jurídica ou pessoa física, ainda que essa operação se caracterize como "devolução". Sendo assim, nesse caso, a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária da mercadoria e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo ("Destinatário/Remetente") da Nota Fiscal de Entrada.

 

4.2. Além disso, destaca-se também que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.

 

5. Por outro lado, no caso de o destinatário receber a mercadoria e, posteriormente, realizar a sua devolução fora das condições de troca e garantia, tal como no desfazimento do negócio (desistência do cliente), não há direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

 

5.1. Nessa hipótese, na entrada da mercadoria recebida de não contribuinte do ICMS, deverá ser emitida Nota Fiscal por parte da Consulente (artigo 136, I, "a", do RICMS/SP), sem destaque do imposto e com a devida identificação da pessoa que realizou a devolução. Ademais, a eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP).

 

6. Todavia, cabe ressaltar que, nos casos de devolução por troca ou garantia, há a possibilidade de crédito, conforme disposições dos artigos 38, § 4°, da Lei estadual 6.374/89, e 452 e 63, I, do RICMS/2000. Assim, para que a Consulente possa tomar o crédito pela devolução da mercadoria, deve, além dos outros requisitos estabelecidos pelo artigo 452, ser identificada, no documento fiscal referente à entrada, a pessoa que efetuou essa devolução (artigo 452, §2º, item 1, RICMS/2000). De outra forma, o registro desse documento fiscal no livro Registro de Entradas será realizado sem direito ao crédito do ICMS.

 

6.1. O acima disposto se aplica tanto para os casos de devolução total, bem como de devolução de parte das mercadorias constantes do documento fiscal.

 

7. Quanto à utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal referente à entrada, para anular os efeitos da operação, utilizando CFOP que guarde relação com a saída anterior, como, por exemplo, 1.202/2.202 ("Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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