Você está em: Legislação > RC 17815/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17815/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.815 24/08/2018 29/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo – Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17815/2018, de 24 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Operações de saída entre estabelecimentos credenciados como distribuidores hospitalares junto à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo Exclusão dessas operações dos limites constantes do artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017. I. Não serão consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda (§ 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), informa estar enquadrada na Portaria CAT 116/2017, Regime Especial 001421/2015, reproduzindo em sua consulta o artigo 2º e seu § 4º, contidos na referida Portaria, relatando que pretende começar a realizar saídas para distribuidores hospitalares também enquadrados na Portaria CAT 116/2017. 2. Diante do exposto, indaga se está correto o seu entendimento no sentido de que estas operações de saída que irá promover para os mencionados distribuidores hospitalares não estão contidas nos limites previstos no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, não infringindo a Consulente, portanto, ao realizar essas saídas, nenhum dispositivo que a impeça de continuar enquadra no Regime Especial 001421/2015. Interpretação 3. Conforme se depreende do § 4º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não são consideradas como operações de saída do distribuidor hospitalar, para fins do disposto no artigo 2º, incisos I e II da Portaria CAT 116/2017, as saídas para estabelecimento que também esteja credenciado como distribuidor hospitalar junto a esta Secretaria de Fazenda. 4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário