RC 17822/2018
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07/05/2022 19:21

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17822/2018, de 21 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de NF-e com CFOP 5.929 posteriormente à emissão de CF-e-SAT.

 

I. Quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do RICMS/2000.

 

II. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

 

III. A NF-e emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série. Na EFD ICMS IPI, a NF-e deve ser registrada no Registro C100 (totais), com o código de situação do documento igual a 8, sem o preenchimento dos valores referentes ao ICMS. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.

 


Relato

 

1. A consulente, que tem sua atividade vinculada ao CNAE 55.10-8/01 (hotéis), com regime periódico de apuração (RPA), relata que realiza a maior parte de suas vendas a pessoas físicas e que iniciou no mês de março de 2018 a utilização do Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT). Informa que seu sistema, ao emitir um Cupom Fiscal, automaticamente está gerando, com os mesmos dados, uma Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com CFOP 5.929 e com destaque do ICMS quando devido.

 

2. Cita o questionamento disponibilizado na área de “perguntas frequentes” sobre o Cupom Fiscal emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), no site desta Secretaria da Fazenda, em que está divulgada a informação de que o contribuinte não pode deixar de emitir o Cupom Fiscal quando o comprador não contribuinte exigir Nota Fiscal, devendo emitir os dois documentos.

 

3. Desta forma, questiona se a escrituração no livro de registro de saída das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas com CFOP 5.929, com ou sem destaque do ICMS, deverá ter todos os valores zerados, sem débito de ICMS, com a informação do número e série da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, na coluna de ‘Observações’.

 

4. Indaga também se, para os casos em que o sistema emitiu automaticamente uma Nota Fiscal Eletrônica para cada CF-e-SAT emitido, será necessário algum procedimento de regularização.

 

5. Por fim, pergunta se as respostas a consultas fornecidas por essa Consultoria Tributária poderão ser utilizadas, por analogia, em casos semelhantes de outros contribuintes.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, cabe observar que o “pergunta e respostas” citado pela Consulente se refere ao ECF.  Para informações sobre o CF-e-SAT,  a Consulente deve acessar o site específico no Portal da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/).

 

7. Feita esta observação, destacamos que quando o contribuinte é emissor de CF-e-SAT, modelo 59, e o adquirente da mercadoria solicita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, antes de registrada a operação de venda, o contribuinte não deve emitir o CF-e-SAT e sim, apenas, a NF-e, conforme disposto no artigo 212-O, §7º, item 5, alínea “c”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000.

 

8. Na situação em que o contribuinte emitir o CF-e-SAT e o adquirente, logo após, solicitar a NF-e, ou seja, em um momento posterior, mas antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o contribuinte poderá emitir o requerido documento fiscal eletrônico (NF-e), sob o CFOP 5.929, da mesma forma como previsto pela legislação para o caso do Cupom Fiscal emitido por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do §2º do artigo 135 do RICMS/2000.

 

9. O artigo 135 do RICMS/2000, que disciplina a emissão de Cupom Fiscal por aparelho Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em seu § 2º, item 2, afirma que quando uma Nota Fiscal for emitida para a mesma operação que já foi documentada por um Cupom Fiscal, ela será escriturada “no livro Registro de Saídas apenas na coluna ‘Observações’, onde serão indicados o seu número e a sua série”.         Assim, de forma análoga, a escrituração de Nota Fiscal Eletrônica emitida no caso em que a operação já foi documentada com CF-e-SAT, deverá ser efetuada no livro Registro de Saídas, na coluna ‘Observações’, com a informação de seu número e a sua série.

 

10. Destaca-se que na EFD ICMS IPI, além da escrituração do CF-e-SAT no Registro C800 com o devido destaque do imposto, se exigido, a Consulente deve registrar a Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 no Registro C100 (totais), mas com o código de situação do documento igual a 8 (documento fiscal emitido com base em regime especial ou norma específica) o que permite o não preenchimento dos valores referentes ao ICMS no documento fiscal. No Registro C190 (registro analítico do documento), os valores referentes ao ICMS devem ser zerados.

 

11. É importante salientar que se os documentos fiscais foram corretamente registrados na escrituração fiscal, não existe necessidade de regularização em razão da emissão automática da Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 5.929 em operações já registradas com Cupom Fiscal Eletrônico, tendo em vista haver previsão na legislação para este procedimento. Salienta-se que se a NF-e foi emitida em situações distintas das previstas em legislação, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos.

 

12. Por fim, esclarecemos que as Respostas a Consultas publicadas em nosso site, assim como todas as demais respostas dadas por este órgão consultivo, dizem respeito especificamente aos contribuintes que formularam as consultas, nos exatos termos e condições da matéria de fato ali apresentada, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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