Você está em: Legislação > RC 17827/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:21 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17827/2018, de 03 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 Aquisição de mercadorias por contribuinte paulista para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I No recebimento de mercadorias sujeitas à substituição tributária, diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, o estabelecimento paulista destinatário não deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que os produtos serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e que não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (46.49-4/08), informa adquirir papéis folha simples e folha dupla, classificados sob o código 4818.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores estabelecidos em outros Estados. Expõe que as operações com tal produto estão sujeitas à substituição tributária, mas que adquire de fornecedores que se localizam em Estados que não celebraram acordos de substituição com o Estado de São Paulo e, portanto, não há retenção do ICMS pelo remetente das mercadorias. 2. Explica que vende os citados produtos a órgãos públicos do Estado de São Paulo, operação abrangida por isenção, segundo o disposto no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS RICMS/2000, e que, quando os adquire, já é sabida sua destinação específica e exclusiva. Por esse motivo, afirma que não deve antecipar o recolhimento do ICMS, na entrada das mercadorias (segundo o que prevê o artigo 426-A, do RICMS/2000). Para corroborar com seu entendimento, transcreve trechos das respostas às consultas 8777/2016 e 16585/2017 e solicita confirmação de que está correto. Interpretação 3. De início, esclarecemos que, do exposto, depreendemos serem os produtos comercializados pela Consulente papéis higiênicos, classificados sob o código 4818.10.10 da NCM, e sujeitos à substituição tributária prevista no artigo 313-G, § 1º, item 14, do RICMS/2000. 4. Isso posto, transcrevemos o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento os Convênios ICMS-48/1993, ICMS-107/1995 e ICMS-26/2003, e que dispõe sobre a isenção nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias: Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005) § 1º - O disposto neste artigo: 1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição; (...) § 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo: 1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado; 2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1. (...) 5. Da análise do dispositivo transcrito, verifica-se que, para aplicação da isenção, é necessário, em atendimento ao item 1 de seu § 1º, que as mercadorias objeto de saída pela Consulente tenham sido recebidas sem a retenção antecipada do imposto devido por substituição tributária situação que corresponde ao descrito pela Consulente. 6. No caso em tela, a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, desde que tenha certeza de que as saídas por ela promovidas serão beneficiadas pela isenção e não haverá operações subsequentes (o órgão público irá adquirir a mercadoria na condição de usuário final). 7. Também nesse sentido foram proferidas as respostas às consultas 8777/2016 e 16585/2017, apontadas pela Consulente. 8. Todavia, frisamos que a Consulente não deverá efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 somente se tiver certeza de que as mercadorias serão objeto de saída de seu estabelecimento com aplicação da isenção. Se, no momento da entrada da mercadoria em território paulista a Consulente não souber quem serão seus destinatários que, futuramente, poderão ser, ou não, os órgãos e entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, então, deverá, obrigatoriamente, efetuar o recolhimento antecipado previsto no citado artigo 426-A do RICMS/2000. Caso, posteriormente, após ter efetuado o recolhimento antecipado do imposto, a Consulente promover a saída dessa mercadoria a entidades públicas mencionadas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, ou seja, amparadas pela isenção, terá direito ao ressarcimento do imposto nos termos no inciso III do artigo 269 do RICMS/2000, e Portaria CAT-42/2018 ou, nos casos facultados, da Portaria CAT-158/2015 (artigo 1º das Disposições Transitórias da Portaria CAT-42/2018). 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário