Você está em: Legislação > RC 17844/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17844/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.844 31/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p jquery191032482606226340754="994"><span jquery191032482606226340754="995">ICMS – Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente – Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191032482606226340754="996"></o:p></p> <p jquery191032482606226340754="997"><span jquery191032482606226340754="998">I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).<o:p jquery191032482606226340754="999"></o:p></p> <p jquery191032482606226340754="1000"><span jquery191032482606226340754="1001">II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida.<o:p jquery191032482606226340754="1002"></o:p></p> <p jquery191032482606226340754="1003"><span jquery191032482606226340754="1004">III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.<o:p jquery191032482606226340754="1005"></o:p></p> <p jquery191032482606226340754="1006"><span jquery191032482606226340754="1007">IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar.<o:p jquery191032482606226340754="1008"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17844/2018, de 31 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Correção de emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida equivocadamente Impossibilidade de correção com emissão de Nota Fiscal de entrada e posterior nova Nota Fiscal de saída. I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000). II. A emissão de Nota Fiscal de entrada não tem o condão de cancelar Nota Fiscal de saída anteriormente emitida. III. O prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. IV. A Decisão Normativa CAT 02/2015 dispõe sobre a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9/01), indaga sobre o procedimento para regularizar a emissão indevida de Nota Fiscal sem ter havido a saída da mercadoria. 2. Declara que, ao emitir uma Nota Fiscal de venda, informa o cliente de que a mercadoria está saindo do armazém geral que, por sua vez, emite Nota Fiscal para transitar com a mercadoria. Por algum motivo operacional, o armazém não efetua a saída ao cliente que, por conta desse atraso, desiste da compra. 3. Questiona qual o procedimento adequado, se cancela a Nota Fiscal ou a anula com outra Nota Fiscal de entrada. Pergunta também se, dentro das 24 (vinte e quatro) horas o cancelamento direto está correto ou se há formalidade a ser efetuada. E, após as 24 horas, se a anulação seria feita com uma Nota Fiscal de entrada. Interpretação 4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS. Por sua vez, o artigo 136 desse mesmo regulamento, disciplina as hipóteses de emissão de Nota Fiscal de entrada, sendo que não há qualquer previsão para a emissão pretendida pela Consulente. 5. Portanto, o procedimento adotado pela Consulente de emitir Nota Fiscal de entrada não encontra respaldo da legislação, nem tem o condão de cancelar outra NF-e anteriormente emitida. 6. Todavia, na hipótese em que não há circulação de mercadorias, o contribuinte emitente deve solicitar o cancelamento da NF-e mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT 162/2008). Nesse contexto, cumpre salientar que o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser realizada nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008. 7. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 estabelece que o Pedido de Cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. 8. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 02/2015, disponibilizada no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dispõe acerca da solicitação de cancelamento de NF-e fora do prazo regulamentar. 9. De todo modo, verifica-se que o objeto da dúvida da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação da Nota Fiscal emitida indevidamente sem a correspondente movimentação de mercadoria, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária. 10. Nessa medida, recomenda-se à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000. Ressalte-se, no entanto, que, nos termos do item 10 da Decisão Normativa CAT 02/2015, a denúncia espontânea não pode afastar a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e efetuada após o transcurso do prazo regulamentar. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário