Você está em: Legislação > RC 17855/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17855/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.855 31/07/2018 16/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery19108943611762354138="908" jquery19104783790877432923="1030"><span jquery19108943611762354138="909" jquery19104783790877432923="1031">ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Forma de lançamento.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108943611762354138="910" jquery19104783790877432923="1032"></o:p></p> <p jquery19108943611762354138="911" jquery19104783790877432923="1033"><span jquery19108943611762354138="912" jquery19104783790877432923="1034"><o:p jquery19108943611762354138="913" jquery19104783790877432923="1035"></o:p></p> <p jquery19108943611762354138="914" jquery19104783790877432923="1036"><span jquery19108943611762354138="915" jquery19104783790877432923="1037">I -<span jquery19108943611762354138="916" jquery19104783790877432923="1038"> A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.<span jquery19108943611762354138="917" jquery19104783790877432923="1039"><o:p jquery19108943611762354138="918" jquery19104783790877432923="1040"></o:p></p> <p jquery19108943611762354138="919" jquery19104783790877432923="1041"><span jquery19108943611762354138="920" jquery19104783790877432923="1042"><o:p jquery19108943611762354138="921" jquery19104783790877432923="1043"></o:p></p> <p jquery19108943611762354138="922" jquery19104783790877432923="1044"><span jquery19108943611762354138="923" jquery19104783790877432923="1045">II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.<span jquery19108943611762354138="924" jquery19104783790877432923="1046"><o:p jquery19108943611762354138="925" jquery19104783790877432923="1047"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17855/2018, de 31 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/08/2018. Ementa ICMS Crédito Aquisição de mercadoria destinada à industrialização de contribuinte optante pelo Simples Nacional Forma de lançamento. I - A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. II - Na Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes (CNAE 43.29-1/03), e a atividade secundária, dentre outras, de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/01) relata adquirir mercadorias para industrializar de empresas optantes pelo Simples Nacional e questiona como deve proceder em relação a escrituração do crédito relativo a essas aquisições, se inserindo valor contabil - base de icms - aliquota do sn - valor icms ou se deve escriturar em outros creditos direto no meu livro de apuração Interpretação 2. Inicialmente, verifica-se que a presente consulta não traz informações essenciais sobre a matéria de fato questionada como, por exemplo, a descrição do processo produtivo da Consulente, qual a mercadoria que adquire para industrializar, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, e qual a sua utilização no processo produtivo. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica da Consulente. 3. Isso posto, registre-se que o Decreto 54.136/09 regulamentou o direito de os contribuintes, enquadrados no Regime Periódico da Apuração (RPA), aproveitarem o crédito referente ao imposto incidente nas operações de aquisição de mercadorias de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, acrescentando o inciso XI e os §§ 7º e 8º ao artigo 63 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto 45.490/00): Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira): (...) XI - do valor do imposto indicado no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) (...) § 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação; 2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito: a) deverá estar informada no campo Informações Complementares ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria; b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado. § 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009) 1 - o remetente: a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais; b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria; c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês; 2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação; 3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência. 4. Observamos que, entre outras situações que impedem o adquirente de apropriar o crédito referente à aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria. 4.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/00 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausente as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/00. 5. Posto isso, se a Consulente fizer jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquotas explicitadas na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. 5.1. Caso escriture suas operações através da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário