Você está em: Legislação > RC 17856/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17856/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2018. Ementa ICMS Portaria CAT 38/2002 Venda de mercadorias sujeitas ou não ao regime de substituição tributária através de vending machine instalada no próprio estabelecimento. I O procedimento fiscal relativo às vendas de mercadorias sem substituição tributária, através de máquinas do tipo vending machine instaladas em estabelecimento próprio, deverá ser objeto de normatização especial mediante regime especial. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal os serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 88.00-6/00), informa que uma de suas filiais pretende iniciar a atividade de venda de produtos diversos através de máquinas do tipo vending machine, que estarão localizadas em seu próprio estabelecimento. 2. Informa, ainda, que serão comercializados produtos sujeitos ou não ao regime de substituição tributária e, tendo em vista que, segundo seu próprio entendimento, a Portaria CAT - 38/2002 não se aplica a produtos sujeitos ao regime de tributação normal, tampouco a vending machine instalada em estabelecimento próprio, questiona: 2.1 se deverá solicitar regime especial para viabilizar a operação descrita; 2.2 em caso positivo, como deve ser feita essa solicitação e quais documentos deve anexar ao requerimento. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que a Portaria CAT - 38/2002 disciplina a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de máquinas do tipo vending machine. 4. Considerando que as máquinas do tipo vending machine estariam instaladas no próprio estabelecimento da Consulente, a mesma poderia, sendo viável, emitir documento fiscal a cada venda realizada pela máquina, utilizando, assim, as regras tributárias de uma venda comum (artigo 125 do RICMS/2000 c/c o artigo 212-O do RICMS/2000). 5. Entretanto, através do relato efetuado pela Consulente, entendemos que pretende utilizar sistemática semelhante à disciplinada pela Portaria CAT - 38/2002, principalmente, no que se refere à emissão de Notas de Abastecimento da máquina, descaracterizando, assim, a situação trazida pelo item anterior. 6. Considerando, ainda, que a Consulente pretende realizar, também através dessas máquinas do tipo vending machine, instaladas em seu próprio estabelecimento, venda de mercadoria sem substituição tributária, podemos concluir que a operação desejada não encontra amparo na Portaria CAT 38/2002, nem em outro dispositivo da legislação tributária paulista. 7. Desta forma, o procedimento fiscal a ser adotado na operação descrita pela Consulente deverá ser objeto de normatização especial mediante regime especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT - 43/2007. 8. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (artigo 38 do Decreto nº 60.812/2014). 9. Por fim, quanto ao questionamento do item 2.2, informamos que a forma de solicitação, documentação exigida e demais informações referentes ao requerimento de regime especial estão previstas na Portaria CAT - 43/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário