Você está em: Legislação > RC 17861/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17861/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.861 24/07/2018 09/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias; Substituição tributária Documentos Fiscais; Obrigações acessórias Ementa <p jquery19101597991764238883="1015"><span jquery19101597991764238883="1016">ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101597991764238883="1017"></o:p></p> <p jquery19101597991764238883="1018"><span jquery19101597991764238883="1019"><o:p jquery19101597991764238883="1020"></o:p></p> <p jquery19101597991764238883="1021"><span jquery19101597991764238883="1022">I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<o:p jquery19101597991764238883="1023"></o:p></p> <p jquery19101597991764238883="1024"><span jquery19101597991764238883="1025"><o:p jquery19101597991764238883="1026"></o:p></p> <p jquery19101597991764238883="1027"><span jquery19101597991764238883="1028">II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.<o:p jquery19101597991764238883="1029"></o:p></p> <p jquery19101597991764238883="1030"><span jquery19101597991764238883="1031"><o:p jquery19101597991764238883="1032"></o:p></p> <p jquery19101597991764238883="1033"><span jquery19101597991764238883="1034">III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o <i jquery19101597991764238883="1035"><span jquery19101597991764238883="1036">“kit’ <span jquery19101597991764238883="1037">for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).<span jquery19101597991764238883="1038"><o:p jquery19101597991764238883="1039"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17861/2018, de 24 de Julho de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/08/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Montagem de kits para revenda Emissão de documento fiscal. I. A composição de um kit, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) deve discriminar cada um dos componentes do referido kit para a perfeita identificação de cada um deles. III Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o kit for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro Cálculo do Imposto, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, c e d, do RICMS/2000) e, no campo Informações Complementares, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 20.71-1/00), apresenta questionamento acerca do procedimento a ser utilizado em relação a comercialização de produtos em conjunto - kits. 2. Relata que tais kits são criados pela composição de três produtos, sendo eles: componente A com NCM: 3208.20.19; componente B com NCM: 3909.50.11 e diluente para PU com NCM: 3807.00.00, todos obrigatórios para formação do produto final. 3. Expõe que, em seu entendimento, deve discriminar nas DANFES a cor e o nome da tinta, informando que se trata de um kit (POLIURETANO ALIFATICO AZUL PISCINA: KIT TRI COMPONENTE, por exemplo), mantendo a classificação da tinta por se tratar de três produtos que, apesar de distintos, devem obrigatoriamente ser misturados entre si, para criar o produto final a ser utilizado na prática por seu cliente. Informa, ainda, que tem conhecimento que tal entendimento é aplicado pelos fabricantes do segmento. 4. Diante do exposto, solicita parecer técnico deste órgão regulador a fim de adotar o procedimento correto para tal aplicação. Interpretação 5. De início, convém registrar que esta Resposta à Consulta partirá da premissa de que a Consulente não efetua a mistura dos três produtos a que se refere, apenas comercializa as mercadorias em conjunto (kit) para seus clientes, ou seja, a Consulente comercializa os referidos produtos de forma agrupada, sendo mantida, no entanto, a individualidade de cada produto. O cliente, por sua vez, é o responsável pela mistura dos três itens para utilização do produto final misturado. 6. Caso essa premissa não seja atendida, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada. 7. Nesse contexto, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 8. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do kit, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos kits, para a perfeita identificação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. 9. Ademais, como a Consulente é substituta tributária em relação a pelo menos uma das mercadorias que compõem os kits, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro Cálculo do Imposto, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, c e d, do RICMS/2000) e, no campo Informações Complementares, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário