Você está em: Legislação > RC 17865/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17865/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.865 31/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <p>ICMS – Venda de mercadorias via comércio eletrônico – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo “Modalidade do Frete” da Nota Fiscal Eletrônica, o código “0-Emitente”.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. <o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:22 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17865/2018, de 31 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Venda de mercadorias via comércio eletrônico Frete Base de cálculo Nota Fiscal. I. Nas operações em que o vendedor é o responsável contratual pelo frete, ainda que repasse o custo ao adquirente da mercadoria, deve ser usado, no preenchimento do campo Modalidade do Frete da Nota Fiscal Eletrônica, o código 0-Emitente. II. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal. III. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (46.47-8/01), comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se, em vendas realizadas pela internet, cujo frete é cobrado em separado do adquirente e realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pedido do alienante, o valor do frete deve ser incluído no valor total da Nota Fiscal, ou deve ser indicado em campo próprio e somar com o valor da Nota Fiscal, ou a Nota Fiscal deve ser emitida sem a indicação de frete. 2. Adicionalmente, questiona se haveria não incidência do ICMS sobre o valor do frete em virtude de eventual imunidade tributária estendida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Supremo Tribunal Federal? Interpretação 3. Primeiramente, ressalta-se que o Manual de Orientação do Contribuinte versão 6.0, que traz os padrões técnicos para preenchimento da NF-e, prevê quatro hipóteses para o preenchimento do campo referente à modalidade de frete: (i) 0 Emitente, para casos em que o próprio emitente da NF-e é responsável pelo frete; (ii) 1 Dest/Rem para ser usado quando o destinatário da mercadoria, ou remetente em caso de devolução, é o responsável; (iii) 2 Terceiros, usado quando a responsabilidade sobre o frete recai sobre um terceiro que não o emitente ou o destinatário/remetente; e (iv) 9 Sem Frete, a ser adotado quando não houver frete. 4. Para definir a modalidade de frete utilizada no caso em questão, faz-se necessário analisar os contratos firmados pela Consulente com os adquirentes das mercadorias e com a empresa transportadora. Embora não tenha anexado os referidos contratos, depreende-se que o adquirente da mercadoria paga pelo frete, mas é a Consulente, a emitente da NF-e, que contrata a transportadora. Trata-se, portanto, de prática conhecida como venda com cláusula CIF (cost, insurance and fright - em português, custo, seguros e frete), operação em que o vendedor é responsável pelos riscos e custos inerentes ao transporte até o momento em que a mercadoria é entregue no endereço do destinatário. Do ponto de vista econômico, o custo do frete é repassado para o adquirente, seja cobrando-o em separado, seja embutindo o valor no preço de venda, mas quem efetivamente se responsabiliza pela entrega da mercadoria, contrata e paga a transportadora é o vendedor. 5. Nessa situação deve, então, ser adotado o código 0-Emitente, no preenchimento do campo referente à modalidade do frete, na Nota Fiscal Eletrônica. E, em conformidade com o artigo 127 do RICMS/2000, o valor do frete cobrado em separado deve ser indicado em campo próprio da Nota Fiscal. 6. Ademais, cumpre salientar que o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente e repassado à empresa de correios, conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da respectiva mercadoria transportada. 7. Nesse sentido, a inclusão do frete na base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadoria se dá a despeito da análise de eventual extensão de imunidade concedida pelo Supremo Tribunal Federal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 8. Isso porque, e como visto, o valor do frete pago integra o próprio valor da operação de circulação de mercadoria praticada pela Consulente (independentemente de a cobrança se dar em separado) e, como consequência, deve compor o valor da base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação. Trata-se, portanto, de ICMS incidente sobre a própria operação de circulação de mercadoria, distinto de eventual obrigação tributária decorrente da prestação de serviço pelo transportador contratado. 9. Nesse contexto, salienta-se que o fato de a cobrança do frete se dar em separado em nada altera a materialidade do imposto. Como visto no item 4 da presente resposta, o que se transaciona é uma mercadoria. Trata-se, assim, de uma obrigação de dar com a responsabilidade do alienante pela entrega da coisa que, consequentemente, repassa o custo por esta entrega. Portanto, logicamente, o valor do frete integra o valor da operação de circulação de mercadoria, ao passo que eventual tributação decorrente da prestação de serviço de transporte transacionada entre vendedor e transportador se dá de forma apartada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário