Você está em: Legislação > RC 17895/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17895/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.895 31/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p jquery191023166366598743204="1079" jquery191007505889742924249="927" jquery191018225993586229017="1157"><span jquery191023166366598743204="1080" jquery191007505889742924249="928" jquery191018225993586229017="1158">ICMS – Crédito – Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017<span jquery191023166366598743204="1081" jquery191007505889742924249="929" jquery191018225993586229017="1159"><span size="3" jquery191023166366598743204="1082" jquery191007505889742924249="930" jquery191018225993586229017="1160">,<span jquery191023166366598743204="1083" jquery191007505889742924249="931" jquery191018225993586229017="1161"> alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023166366598743204="1084" jquery191007505889742924249="932" jquery191018225993586229017="1162"></o:p></p> <p jquery191023166366598743204="1085" jquery191007505889742924249="933" jquery191018225993586229017="1163"><span jquery191023166366598743204="1086" jquery191007505889742924249="934" jquery191018225993586229017="1164">I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).<o:p jquery191023166366598743204="1087" jquery191007505889742924249="935" jquery191018225993586229017="1165"></o:p></p> <p jquery191023166366598743204="1088" jquery191007505889742924249="936" jquery191018225993586229017="1166"><span jquery191023166366598743204="1089" jquery191007505889742924249="937" jquery191018225993586229017="1167">II - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018.<o:p jquery191023166366598743204="1090" jquery191007505889742924249="938" jquery191018225993586229017="1168"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17895/2018, de 31 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Crédito Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da Constituição Federal de 1988-CF/1988 - Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. I - Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g da CF/1988, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00). II - Os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos somente após o cumprimento, pelos Estados, das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018. Relato 1.A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, exercendo a atividade principal de moagem de trigo e fabricação de derivados (CNAE 10.62-7/00), conforme consulta realizada no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), em 31/07/2018, informa que empresa paulista adquire farinha de trigo de indústria do RS, a qual possui um benefício de Crédito Presumido no RS de 10% de ICMS. 1.1 Acrescenta que na nota fiscal há o destaque de 12% de ICMS e questiona se o seu cliente paulista pode se creditar deste imposto na entrada proporcional à sua saída ou somente no percentual de 2%, que é a diferença de 12% para 10% de presumido. Interpretação 2.Preliminarmente, observamos que a Consulente não informa se o benefício fiscal apresentado foi concedido conforme disposto no artigo 155, § 2º, incisos I e XII, alínea g da CF/1988. Desse modo, utilizaremos a premissa de que o referido benefício foi concedido em desacordo com norma citada. 3.Assim, por se tratar de benefício concedido em desacordo com a Constituição Federal, deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, que esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem. 4.Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/1975 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, "acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente". 5.Vale esclarecer que o Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018, de 3 de abril de 2018, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, traz, em suas cláusulas, algumas condições e prazos para a convalidação dos benefícios. Entre elas, as unidades federadas devem: Cláusula segunda As unidades federadas, para a remissão, para a anistia e para a reinstituição de que trata este convênio, devem atender as seguintes condicionantes: I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a identificação de todos os atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual ou distrital publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados no inciso I do caput desta cláusula, inclusive os correspondentes atos normativos, que devem ser publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária instituído nos termos da cláusula sétima e disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ. 6.Por sua vez, a Cláusula Terceira do referido Convênio dispõe: Cláusula terceira A publicação no Diário Oficial do Estado ou do Distrito Federal da relação com a identificação de todos os atos normativos de que trata o inciso I do caput da cláusula segunda deve ser feita até as seguintes datas: I - 29 de março de 2018, para os atos vigentes em 8 de agosto de 2017; II - 30 de setembro de 2018, para os atos não vigentes em 8 de agosto de 2017. Parágrafo único. O CONFAZ pode, em casos específicos, observado o quórum de maioria simples, autorizar que o cumprimento da exigência prevista no caput desta cláusula seja feita até 28 de dezembro de 2018, devendo o pedido da unidade federada requerente se fazer acompanhar da identificação dos atos normativos objeto da solicitação, na forma do modelo constante no Anexo Único. 7.Assim, somente após o cumprimento das condições e dos prazos estabelecidos no Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 35/2018, de 03 de abril de 2018, pelos Estados é que os benefícios fiscais concedidos em desacordo com a CF/1988 poderão ser redimidos. 8.Com esses esclarecimentos damos por respondidos os questionamentos da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário