RC 17898/2018
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07/05/2022 19:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17898/2018, de 30 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Perda em decorrência de perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio no transporte – Cancelamento de documentos fiscais – Baixa de estoque.

 

I. Ocorre fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

 

II. Tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída, nem em emissão de Nota Fiscal de entrada para anulação da operação, tampouco em restituição de crédito de ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE – 46.51-6/01)” e, dentre as suas atividades secundárias, o “aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios (CNAE – 77.33-1/00)”, apresenta questionamento a respeito do procedimento para regularização do estoque no caso de extravio de mercadoria durante o transporte.

 

2. Nesse sentido, relata que, em decorrência de suas atividades, realiza a locação de equipamentos de reprografia pertencentes ao seu ativo imobilizado. Esclarece que tais bens são remetidos aos seus clientes (locatários) ali permanecendo pelo tempo contratual. Acrescenta, ainda, que, para garantir o perfeito funcionamento dos bens locados, realiza manutenção preventiva, corretiva e eventualmente a substituição de peças.

 

3. Expõe que o transporte das mercadorias até o seu cliente pode “ocorrer sob duas hipóteses, sendo elas FOB e CIF”, e que durante o transporte podem ocorrer extravios, perdas, furtos ou destruição das mesmas. Neste contexto, argumenta que o artigo 125, inciso VI c/c seu parágrafo 8º do RICMS/2000 estabelecem que, nos casos em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento para industrialização ou comercialização e posteriormente vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deve emitir uma Nota Fiscal “com operação 5927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque”.

 

4. Diante do exposto, indaga:

 

4.1. Como deve proceder para que possa fazer a anulação da operação e a regularização de seu estoque nos casos em que houver extravio, perda ou furto durante o transporte;

 

4.2. Se é possível a emissão de uma Nota Fiscal de entrada;

 

4.3. Nos casos em que a mercadoria extraviada estiver em posse do transportador, é possível emitir uma Nota Fiscal de entrada para anulação da operação, e posteriormente uma Nota Fiscal de saída para fins de comprovação de que mercadoria não se encontra mais em sua posse;

 

4.4. Se é possível a restituição do crédito de ICMS nos casos em que ocorrer extravio, perda ou furto durante o transporte.

 

 

Interpretação

 

5. De início, cumpre salientar que a presente resposta se restringirá à hipótese em que a mercadoria é extraviada, perdida, furtada ou destruída durante o seu transporte até o estabelecimento onde está localizado o bem locado de propriedade da Consulente. Assim, não será objeto de análise a perda, furto ou extravio da mercadoria em estabelecimento de terceiros.

 

6. Posto isso, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário, conforme entendimento reiterado deste órgão consultivo.

 

7. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, que ocorre o fato gerador do imposto “na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

 

8. Portanto, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída nem em emissão de Nota Fiscal de entrada para anulação da operação, tampouco em restituição de crédito de ICMS.

 

9. Apenas nos casos em que a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido sua saída, que é fato gerador do ICMS, é que o contribuinte deve realizar o estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000) e observar os procedimentos disciplinados no artigo 125, VI, alínea “a” e § 8º, do RICMS/2000.

 

10. Ademais, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, segundo o disposto no artigo 204 do RICMS/2000. Portanto, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal destinada à transportadora para comprovação da posse ou não da mercadoria.

 

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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