RC 17913/2018
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07/05/2022 19:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17913/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito Outorgado (art. 40 do Anexo III do RICMS/2000).

 

I. O artigo 5º da Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

 

II. No que se refere ao cálculo dos ajustes disciplinados no artigo 5º da Portaria CAT-55/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

 

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos (10.20-1/02)”, possui também dentre suas atividades secundárias a de “Preservação de peixes, crustáceos e moluscos (10.20-1/01)”; relata que “foi diretamente afetada pelo recente Decreto do Estado de São Paulo nº 63.342/2018, que autoriza a tomada de crédito outorgado de ICMS de 7% sobre o valor das saídas internas com pescados, devendo o estabelecimento beneficiado estornar o crédito decorrente de aquisições de mercadorias de maneira proporcional às saídas beneficiadas”.  

 

2. Informa que “que o crédito outorgado em questão (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS e é concedido mediante o atendimento a determinadas condições, como (i) saída dos produtos tributada; e (ii) específico lançamento do crédito no livro fiscal”.

 

3. Ressalta que “referida medida vem em substituição a regra de diferimento que era vigente para as operações de saída dos produtos referenciados na venda à varejista, remanescendo esse diferimento unicamente nos casos de desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador, o que não é o caso”.

 

4. Acrescenta que “além de operações internas com pescados, a Consulente também realiza operações internas de não pescados tributados com base reduzida, nos termos do inciso IX do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, assim como também realiza operações interestaduais de pescados e não pescados tributadas integralmente”.

 

5. Sustenta que de acordo com o artigo 4º e inciso VI do artigo 5°, ambos da Portaria CAT 55/2017, “a vedação a ‘quaisquer outros créditos’ está diretamente ligada à saída interna do produto fabricado e beneficiado pelo crédito outorgado e não à saída de todos os produtos fabricados e/ou revendidos”.

 

6. Cita as Respostas a Consultas nº 16309/2017 e 15454/2017 para corroborar seu entendimento, e ao final indaga:

 

6.1. “Se está correto o seu entendimento de que é possível calcular e fazer o estorno segregando contabilmente os créditos de insumos dos produtos com benefício do crédito outorgado concedido pelo Decreto Estadual n° 63.342/2018, dos demais produtos que não tenham o referido benefício, proporcionalmente aos insumos utilizados nos produtos comercializados?”;

 

6.2. “Considerando uma resposta positiva ao item 1, como deve ser realizado referido cálculo?”;

 

6.3. “Considerando uma resposta positiva ao item 1, faz-se necessário a segregação física dos produtos comercializados e seus insumos? Há outra(s) exigência(s) a serem adotadas pela Consulente para fins de fiscalização e/ou controle interno? Se sim, qual(is)?”.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, reproduzimos o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 para análise:

 

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

 

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

 

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)”.  

 

8. Como se pode observar, o benefício do crédito outorgado é opcional e foi ampliado pelo Decreto 63.342/2018 ao pescado nos termos do § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, sendo que ele será em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (inclusive relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado), relativos “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” beneficiada pelo crédito outorgado.

 

9. Em reposta à indagação constante do subitem 6.1 retro, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), caso a Consulente efetivamente desempenhe as atividades econômicas descritas nos CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02, e cumpra as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, poderá optar pelo crédito outorgado nele previsto.

 

9.1. Informamos que o princípio da não-cumulatividade, espelhado no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, quando estabelece que o “crédito de que trata o ‘caput’ substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos (...)” se refere diretamente à “saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02”, beneficiada pelo crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pela Consulente.  

 

9.2. Assim, quando ocorrerem saídas interestaduais ou exportação de produtos relacionados no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 ou de quaisquer saídas, inclusive as internas, de produtos não relacionados no citado artigo, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

 

10. Em reposta à indagação constante do subitem 6.2 retro, uma vez que a Consulente opera com produtos distintos e que o crédito outorgado só é aplicável a parte de suas saídas, deve-se efetuar o ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquelas saídas. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, abaixo transcrita:

 

“Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):

 

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;

 

II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

 

III - não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

IV - o crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;

 

V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

 

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

 

Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

 

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

 

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

 

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:

 

a) “E” = valor do crédito a ser estornado;

 

b) “B” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

 

c) “T” = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

 

d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

 

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

 

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS”;

 

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

 

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

 

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

 

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017.”

 

10.1. O artigo 5º desta Portaria CAT-55/2017 prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, que deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos.

 

10.2. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da referida Portaria, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que o contribuinte faria jus independentemente da opção pelo crédito outorgado em análise (incluindo aqueles que dizem respeito à atividade beneficiada), com exceção daqueles previstos no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. Conforme se verifica da fórmula prevista no citado artigo 5º, o estorno do crédito do período é proporcional às saídas beneficiadas, posto que essas saídas já serão beneficiadas pelo crédito outorgado, caso a consulente faça a opção nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 55/2017.

 

11. Em reposta à indagação constante do subitem 6.3 retro, informamos que não se faz necessária a segregação física dos insumos dos produtos comercializados. Quanto à segunda parte da indagação, informamos que será declarada ineficaz nos termos dos artigo 517, V do RICMS/2000 posto que não está de acordo com os artigos 510 e seguintes desse regulamento.

 

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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