Você está em: Legislação > RC 17917/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17917/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.917 23/08/2018 29/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191040199542237982333="933" jquery19103243400739970041="1003"><span jquery191040199542237982333="934" jquery19103243400739970041="1004">ICMS – Diferimento – Aplicação do artigo 391 do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191040199542237982333="935" jquery19103243400739970041="1005"></o:p></p> <p jquery191040199542237982333="936" jquery19103243400739970041="1006"><span jquery191040199542237982333="937" jquery19103243400739970041="1007">I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo. <o:p jquery191040199542237982333="938" jquery19103243400739970041="1008"></o:p></p> <p jquery191040199542237982333="939" jquery19103243400739970041="1009"><span jquery191040199542237982333="940" jquery19103243400739970041="1010"><o:p jquery191040199542237982333="941" jquery19103243400739970041="1011"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17917/2018, de 23 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Diferimento Aplicação do artigo 391 do RICMS/2000. I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 é aplicável exclusivamente ao imposto incidente sobre o desembaraço de mercadoria importada do exterior e sobre a saída interna realizada por piscicultor ou pescador, observadas as demais condições impostas pelo artigo. Relato 1.A Consulente, que exerce a atividade principal de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), informa realizar a importação de pescado in natura, com desembaraço aduaneiro e comercialização no Estado de São Paulo. Cita o Decreto n.º 63.342/2018, publicado em 06/04/2018, que incluiu o parágrafo único ao Artigo 391 do RICMS/SP, entretanto, não alterou os incisos do referido artigo, os quais elencam as situações de interrupção do diferimento do ICMS nas operações com pescado e questiona se tendo em vista que a Consulente é importadora de pescado, e os comercializa com outras empresas atacadistas e varejistas estabelecidas no Estado de São Paulo, de que forma devem ser tributadas essas operações de saídas. Interpretação 2.Preliminarmente, verificamos que, embora a Consulente tenha relatado realizar a importação e a comercialização do pescado in natura, não há código da CNAE relativo a essas atividades em seu registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). 3.Conforme disposto no artigo 12, item II, alínea h, da Portaria CAT-92/1998, os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Dessa forma, orientamos a Consulente a adotar as medidas necessárias para a atualização de seus dados cadastrais. 4.Dito isso, o Decreto 63.342/2018 alterou a redação do artigo 391 do RICMS/2000, conforme abaixo transcrito: Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art.8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): I - sua saída para outro Estado; II - sua saída para o exterior; III - sua saída do estabelecimento varejista; IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único O diferimento a que se refere o caput aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342 de 06-04-2018; DOE 07-04-2018) 1 desembaraço de mercadoria importada do exterior; 2 saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 5.De acordo com o parágrafo único, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto 63.342/2018, nas operações envolvendo os produtos indicados no artigo acima transcrito, o lançamento do imposto somente será diferido nas operações relacionadas no parágrafo único, quais sejam: desembaraço de mercadoria importada do exterior e saída interna realizada por piscicultor ou pescador. 6.Assim, nas aquisições de pescados importados diretamente pela Consulente, desde que desembaraçadas no Estado de São Paulo, a Consulente poderá continuar aplicando o diferimento do artigo 391 do RICMS/2000. No entanto, nas demais operações internas que realizar com o produto importado, a Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não poderá aplicar o diferimento do imposto devido, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação (em regra, nos termos do artigo 85 e seguintes do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário