Você está em: Legislação > RC 17922/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17922/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.922 03/08/2018 17/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19108846236521598236="926"><span size="3" jquery19108846236521598236="927"><span face="Calibri" jquery19108846236521598236="928">ICMS – Operações internas com vísceras resultantes do abate de aves – Isenção.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108846236521598236="929"></o:p></p> <p jquery19108846236521598236="930"><span face="Calibri" jquery19108846236521598236="931"><span size="3" jquery19108846236521598236="932">I.<span jquery19108846236521598236="933"> <span size="3" jquery19108846236521598236="934">Não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.<o:p jquery19108846236521598236="935"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17922/2018, de 03 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2018. Ementa ICMS Operações internas com vísceras resultantes do abate de aves Isenção. I.Não se aplica a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com produtos que não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. Relato 1.A Consulente, que tem como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01), relata que ainda persiste dúvida em relação à Resposta à Consulta nº 17640/2018, tendo em vista que vende vísceras para uma empresa processadora que tem sua produção destinada a empresas de ração agropecuária e também de animais domésticos. 2.Assim, considerando que não tem controle sobre a destinação dos produtos desta empresa processadora, questiona como deve proceder em relação à tributação das vísceras. Interpretação 3.Inicialmente, registre-se que a Resposta à Consulta nº 17640/2018 esclareceu que é aplicável às operações internas com os produtos vísceras e penas, resultantes do abate de aves, a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000, desde que estes insumos sejam destinados exclusivamente à produção agropecuária, não se aplicando às operações com matérias-primas para rações animais, quando forem destinadas a animais domésticos. 4.Conforme se depreende do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, somente é aplicável a isenção para produtos com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura: VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 58.283, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; efeitos desde 09-01-2012) 5.Dessa forma, conforme relato da Consulente, os produtos que comercializa não se destinam ao uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, não se aplicando a eles, portanto, a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário