Você está em: Legislação > RC 17936/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17936/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.936 28/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <p jquery19107355952044955627="985" jquery1910753276787407287="917" jquery19105031724559274577="1034"><span size="3" jquery19107355952044955627="986" jquery1910753276787407287="918" jquery19105031724559274577="1035"><span jquery19107355952044955627="987" jquery1910753276787407287="919" jquery19105031724559274577="1036">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal n<span jquery19107355952044955627="988" jquery1910753276787407287="920" jquery19105031724559274577="1037">as hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio <span jquery19107355952044955627="989" jquery1910753276787407287="921" jquery19105031724559274577="1038">– CST.</p> <p jquery19107355952044955627="990" jquery1910753276787407287="917" jquery19105031724559274577="1039"><span size="3" jquery19107355952044955627="991" jquery1910753276787407287="918" jquery19105031724559274577="1040"><span jquery19107355952044955627="992" jquery1910753276787407287="921" jquery19105031724559274577="1041">I.NaNota Fiscalemitidanas hi<span jquery19107355952044955627="993" jquery1910753276787407287="925" jquery19105031724559274577="1042"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107355952044955627="994" jquery1910753276787407287="926" jquery19105031724559274577="1043"><span size="3" jquery19107355952044955627="995" jquery1910753276787407287="927" jquery19105031724559274577="1044">póteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignadooCST 90, referente a “Outras Operações".</o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17936/2018, de 28 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio CST. I. Na Nota Fiscal emitida nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignado o CST 90, referente a Outras Operações". Relato 1. A Consulente, que tem por atividade principal o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE principal: 47.89-0/04), segundo o CADESP, informa que tem ciência do disposto no artigo 125, VI e §8º, 1, "b" do RICMS/2000, que trata de perda de mercadoria, e questiona se para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no referido dispositivo legal deve utilizar CST 41 - Operações não tributadas pelo ICMS ou CST 90 - Outras operações. Interpretação 2. Para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que trata, dentre outras, das hipóteses em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, a Consulente deve consignar o CST 90, referente a Outras Operações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário