RC 17936/2018
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07/05/2022 19:23

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17936/2018, de 28 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio – CST.

 

I. Na Nota Fiscal emitida nas hipóteses em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio deve ser consignado o CST 90, referente a “Outras Operações".

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem por atividade principal o “comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação” (CNAE principal: 47.89-0/04), segundo o CADESP, informa que tem ciência do disposto no artigo 125, VI e §8º, 1, "b" do RICMS/2000, que trata de perda de mercadoria, e questiona se para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no referido dispositivo legal deve utilizar CST 41 - Operações não tributadas pelo ICMS ou CST 90  - Outras operações.

 

 

Interpretação

 

2. Para fins de emissão das Notas Fiscais mencionadas no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, que trata, dentre outras, das hipóteses em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, a Consulente deve consignar o CST 90, referente a “Outras Operações”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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