Você está em: Legislação > RC 17938/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações internas com “condutor elétrico”, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente.<o:p jquery19103034264529757313="972"></o:p></p> <p align="justify" jquery19103034264529757313="973"><span jquery19103034264529757313="974"><o:p jquery19103034264529757313="975"></o:p></p> <p align="justify" jquery19103034264529757313="976"><span jquery19103034264529757313="977">II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%.<o:p jquery19103034264529757313="978"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:23 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17938/2018, de 22 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Alíquota interna Resolução SF 31/2008 Operações internas com condutor elétrico, classificado no código 8544.42.00 da NCM MVA. I. Nas operações internas com condutor elétrico, classificado no código 8544.42.00 da NCM, que esteja incluído no Anexo da Resolução SF 31/2008, por sua descrição e classificação na NCM, restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente. II. Nas operações internas com essa mercadoria destinadas a contribuintes, o remetente, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária deverá utilizar a MVA de 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (27.40-6/02), possui também dentre suas atividades secundárias a de Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures (46.49-4/06), relata que importa e comercializa condutor elétrico, classificado no código 8544.42.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Informa que o referido NCM 8544.42.00 consta do anexo da Resolução SF 31/2008, e, portanto, expõe seu entendimento de que às suas operações internas neste Estado aplica-se a alíquota de 12%, conforme disposto no artigo 54 do RICMS/2000. Porém para o mesmo NCM tem a alíquota geral de 18%. 3. Isso posto, indaga: 3.1. Se as operações internas com as referidas mercadorias estão sujeitas à alíquota de 12%, independente da destinação dada pelos adquirentes, com base no artigo 54 do RICMS/2000 c/c a Resolução SF 31/2008, enquadrando desta forma os condutores de energia. 3.2. Caso essas operações estejam sujeitas à alíquota de 12%, se deve aplicar, nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, a MVA de 41% no cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária. Interpretação 4. Preliminarmente, observamos que, tendo em vista que a Consulente não fornece as descrições detalhadas das mercadorias comercializadas, a presente resposta, com base nas informações da consulta, partirá do pressuposto de que o condutor elétrico, classificado no código 8544.42.00 da NCM, está incluído no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 qual seja, fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, e está arrolado no item 17-A do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, que sujeita as operações com materiais elétricos deste Estado ao regime de substituição tributária, todos transcritos abaixo. Caso esta não seja a situação de fato, a Consulente poderá propor nova consulta, esclarecendo melhor a matéria de fato, nos termos dos artigos 513, inciso II, e 510 e seguintes do RICMS/2000. Resolução SF-31, de 30-6-2008 (...) Anexo Único (...) 86. Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V, 8544.42.00. (...) Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I): (...) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016); (...) 5. Feita essa consideração, a alíquota aplicável às operações internas com a mercadoria elencada no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 está disciplinada no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000: Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior: (...) V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo; (...) 6. Cabe mencionar que as Resoluções SF 04/1998 e 31/2008 aprovam, no Estado de São Paulo, a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industrias, implementos e tratores agrícolas e produtos da indústria de processamento eletrônico de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser considerado o seguinte: 6.1. É aplicável a alíquota de 12% às operações internas com as mercadorias relacionadas nos Anexos das citadas resoluções, bastando que elas estejam relacionadas na norma, pela descrição e classificação na NCM, independente da destinação a ser dada por seu adquirente; 6.2. Os Anexos dessas resoluções têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 6.3. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 6.4. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Portanto, caso a mercadoria comercializada pela Consulente (condutor elétrico, classificado no código 8544.42.00 da NCM), esteja de fato incluída no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, às suas operações internas restará aplicável a alíquota de 12%, independente da destinação a ser dada pelo adquirente, o que responde ao primeiro questionamento da Consulente. 8. Em relação ao segundo questionamento, nas operações internas com a mercadoria em análise destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo, com base na Portaria CAT nº 04/2018, para determinação da base de cálculo do imposto das operações subsequentes devido pelo regime de substituição tributária, deverá utilizar a MVA 41% (item 16 do Anexo Único da Portaria CAT-04/2018) e para cálculo desse imposto a alíquota interna de 12%, conforme item 7 acima. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário