Você está em: Legislação > RC 17950/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na hipótese de não ter sido realizada previamente a transferência dos estoques para outro estabelecimento de mesma titularidade, o estoque de mercadorias por ventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - <i jquery1910008777623307267945="1123"><span jquery1910008777623307267945="1124">“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa”.<span jquery1910008777623307267945="1125"><o:p jquery1910008777623307267945="1126"></o:p></p> <p jquery1910008777623307267945="1127"><i jquery1910008777623307267945="1128"><span jquery1910008777623307267945="1129"><o:p jquery1910008777623307267945="1130"></o:p></p> <p jquery1910008777623307267945="1131"><span jquery1910008777623307267945="1132">II – O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.<o:p jquery1910008777623307267945="1133"></o:p></p> <p jquery1910008777623307267945="1134"><span jquery1910008777623307267945="1135"><o:p jquery1910008777623307267945="1136"></o:p></p> <p jquery1910008777623307267945="1137"><span jquery1910008777623307267945="1138">III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu<span jquery1910008777623307267945="1139"> estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.<o:p jquery1910008777623307267945="1140"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17950/2018, de 09 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular Inscrição Estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque - Vedação ao aproveitamento de saldo credor. I. Na hipótese de não ter sido realizada previamente a transferência dos estoques para outro estabelecimento de mesma titularidade, o estoque de mercadorias por ventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. II O encerramento do estabelecimento, por regra, acarreta na perda do saldo credor existente na data do encerramento das atividades, nos termos do inciso II do artigo 69, do Regulamento do ICMS RICMS/2000. III. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), apresenta questionamento a respeito do procedimento para a transferência de estoque e ativo imobilizado de um estabelecimento após sua baixa. 2. Nesse sentido, relata que foi realizada a baixa de sua filial em 11/07/2018, por liquidação voluntária, entretanto, acrescenta que a alteração contratual foi registrada mais rapidamente do que os processos internos da empresa para a realização dos procedimentos necessários à transferência dos estoques e do ativo imobilizado para a matriz. 3. Como a filial encerrada está impossibilitada de emitir Nota Fiscal, aventa a possibilidade de a matriz emitir uma Nota Fiscal para regularizar a situação, incluindo a seguinte observação no referido documento fiscal: Transferência de imobilizado, filial XXXXX, situada à (endereço completo), extinta em 11/07/2018, conforme documentação que acompanha a nota (alteração contratual, Sintegra e nota fiscal emitida e denegada pela SEFAZ SP). A Nota Fiscal também deverá ser lavrada no livro n° 6. 4. Cita, como dispositivo da legislação que gera dúvida, o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000. 5. Diante dessa situação, questiona como deve proceder para realizar a transferência das mercadorias e do ativo imobilizado para a matriz. Interpretação 6. De início, em relação ao estoque, quando do encerramento do estabelecimento, cabe esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque, havendo incidência do imposto estadual sobre referida saída. 7. Nessa medida, conforme o disposto no inciso V do artigo 182 do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá ser emitida na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final, inclusive as mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, dela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa. 8. Todavia, observa-se que a Consulente pretendia realizar, em vez da baixa de seus estoques, a transferência de suas mercadorias para outro estabelecimento de sua titularidade. Deveria, portanto, ter realizado a movimentação de seus estoques antes de efetivar a baixa da inscrição estadual do estabelecimento em liquidação voluntária. 9. No mesmo sentido, a respeito da movimentação de bens do ativo imobilizado, recomenda-se que a sua transferência para a matriz seja realizada antes do encerramento do estabelecimento, sendo que, neste caso, tal saída não sofre a incidência do ICMS, conforme inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000. Não obstante, a saída deve ser objeto de emissão de documento fiscal, constando o CFOP 5.949 - outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado. 10. Portanto, tendo em vista o relato da Consulente, considera-se que o encerramento de seu estabelecimento filial foi realizado de forma irregular, já que não houve baixa do estoque, ou a sua transferência, tampouco a transferência dos bens do ativo imobilizado antes da baixa da inscrição estadual do estabelecimento, conforme especificado na legislação tributária estadual. 11. Na situação em tela, em que a Consulente realizou operações em desacordo com a legislação, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000. 12. Por fim, destaca-se que a Consulente, apesar de não apresentar questionamento sobre o aproveitamento do saldo credor de ICMS de sua filial, menciona o artigo 69, inciso II do RICMS/2000, que disciplina tal questão. Nesse sentido, adverte-se que o encerramento do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor existente, tendo em vista a vedação constante no referido dispositivo, que proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento. 13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário