Você está em: Legislação > RC 17956/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17956/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.956 17/08/2018 23/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <span jquery19105896766040519618="972" jquery19108180944073801082="906" jquery19102903603629523859="1011"><span jquery19105896766040519618="974" jquery19102903603629523859="1012"> <p jquery19102903603629523859="1013"><span jquery19102903603629523859="1014">ICMS – Obrigações Acessórias - Recebimento de bem de pessoa física, em doação, por não contribuinte - Emissão de documento fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102903603629523859="1015"></o:p></p> <p jquery19105896766040519618="973" jquery19102903603629523859="1016"><span jquery19102903603629523859="1017">I – Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na entrada de bem recebido em doação de pessoa física, podendo, para registro, ser utilizado documento interno.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17956/2018, de 17 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/08/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Recebimento de bem de pessoa física, em doação, por não contribuinte - Emissão de documento fiscal. I Estabelecimento não contribuinte, não inscrito no CADESP, não deverá emitir documento fiscal na entrada de bem recebido em doação de pessoa física, podendo, para registro, ser utilizado documento interno. Relato 1. A Consulente, instituição da área de saúde, informa que [...] atua no ramo hospitalar e não possui inscrição estadual. Neste mês recebeu uma doação de um gerador, doado por uma pessoa física. 2. Em seguida, expõe a seguinte dúvida: como ambos envolvidos, doador e hospital, não possuem inscrição estadual, não existe previsão legal da emissão de Nota Fiscal. Devo realizar um simples recibo, mesmo que esse material entre como um ativo para minha empresa?. Interpretação 3. A legislação do ICMS no Estado de São Paulo dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal às pessoas devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), conforme previsto nos artigos 19, 124 e 136, inciso I, alínea a, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30/11/2000. 4. No caso em questão, não há atividade comercial envolvida, não configurando hipótese de inscrição estadual, tampouco de emissão de Nota Fiscal, uma vez que o gerador é bem pertencente à pessoa física não contribuinte, doado a não contribuinte, sem inscrição estadual, 5. Assim, sob o ponto de vista fiscal da operação, não há exigência formal para a incorporação ao ativo da instituição de bem recebido em doação que não se caracteriza como mercadoria, podendo ser realizada através de documento interno de sua conveniência, que poderá conter todas as informações disponíveis sobre o bem (o objetivo, a origem, o destino, a identificação e demais dados relevantes), para que, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização, possa comprovar o motivo determinante da integração do bem recebido em doação. 6. Não obstante referida situação, em princípio, estar fora do campo de incidência do ICMS, destacamos que a doação, por regra, é fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) e, como tal, se for o caso, deve ser processada conforme orientações disponibilizadas no site da Secretaria da Fazenda (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/), com preenchimento de declaração, emissão do documento de arrecadação e pagamento do imposto, se devido, observadas também as determinações sobre isenção e o trâmite necessário para seu reconhecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário