Você está em: Legislação > RC 17983/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17983/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.983 29/08/2018 03/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Operações com o produto “garrafa flaska” – Substituição tributária - Restituição.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na aquisição interestadual do produto “garrafa flaska”, produto de uso doméstico, mas também utilizado em academias e no ambiente de trabalho para guardar e transportar água para consumo, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p>II. Caso tenha havido pagamento indevido de ICMS-ST a este Estado por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, que está impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá a mesma solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades. <o:p></o:p></p> <p>III. No caso de ICMS-ST recolhido indevidamente por meio de GARE e declarado em DeSTDA, deverá ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17983/2018, de 29 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2018. Ementa ICMS Operações com o produto garrafa flaska Substituição tributária - Restituição. I. Na aquisição interestadual do produto garrafa flaska, produto de uso doméstico, mas também utilizado em academias e no ambiente de trabalho para guardar e transportar água para consumo, não é aplicável o regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000. II. Caso tenha havido pagamento indevido de ICMS-ST a este Estado por empresa enquadrada no regime do Simples Nacional, que está impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá a mesma solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades. III. No caso de ICMS-ST recolhido indevidamente por meio de GARE e declarado em DeSTDA, deverá ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. Relato 1. A Consulente, empresa optante pela sistemática do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), informa que adquire garrafa flaska (NCM 7013.4900), reutilizável, confeccionada em vidro pelo processo TPS, que altera a estrutura vibracional da água, de um fornecedor do Estado do Rio Grande do Norte, para revenda, e que o ICMS-ST é declarado e recolhido. 2. Informa a Consulente que esse produto não serve somente para uso doméstico, também podendo ser utilizado em academias, no ambiente de trabalho e em outros, sendo ainda utilizado para guardar e transportar água para consumo. Essa garrafa flaska não é, segundo informa a Consulente, artigo de decoração, apesar de possuir capas em materiais diversos, utilizadas para dificultar a quebra da garrafa em casos de queda, tendo anexado um folder técnico com fotos e informações desse produto. Menciona ainda que o ICMS-ST foi declarado em DeSTDA e recolhido em GARE no dia 29.06.2018. 3. Diante do exposto, questiona a Consulente se tal produto enquadra-se no disposto no artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que prevê o regime de substituição tributária para "objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013. 4. Objetivamente, a Consulente pergunta: 4.1 Apesar de a garrafa flaska conter todas essas características relatadas, e mesmo não sendo somente um artefato de vidro utilizado na cozinha, esse produto deve ser considerado um objeto de serviço de mesa e cozinha, estando esse item enquadrado no regime de substituição tributária?; 4.2. Caso seja constatado que o produto não está enquadrado no regime de substituição tributária, como deve proceder para recuperar ou compensar este imposto recolhido indevidamente?. Interpretação 5. De início, cabe-nos observar que, conforme o relato efetuado pela Consulente, o produto garrafa flaska é reutilizável, pode ser de uso doméstico, mas também é utilizado em academias, no ambiente de trabalho, para guardar e transportar água para consumo, não sendo, dessa forma, artigo de decoração, utilizado em serviço de mesa ou de cozinha, embora possua, segundo a Consulente, capas feitas em materiais diversos, materiais esses que dificultam a quebra da garrafa em casos de queda. 6. A Consulente informou a classificação fiscal NCM 7013.4900 para o referido produto, que apresenta o seguinte enquadramento, conforme Nomenclatura Comum do Mercosul: 7013.4 - Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica: (...) 7013.49.00 -- Outros. 7. A título de orientação, esclarecemos, quanto à classificação de produtos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul Sistema Harmonizado - NCM/SH, que esse enquadramento é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Se houver alguma dúvida prévia quanto à correta classificação do produto e seu enquadramento, esta deve ser primeiramente dirigida a esse órgão. 8. Esclarecemos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 9. Feitas essas considerações, esclarecemos que o item 6 do do artigo 313-Z15 do RICMS/2000 estabelece que se aplica a substituição tributária às operações internas com objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013. Contudo, pelo relato da Consulente, apesar de o produto garrafa flaska se enquadrar na classificação fiscal NCM 7013.4900, o mesmo não se enquadra na descrição, pelo fato de ser reutilizável e de não ser de utilização em serviço de mesa ou de cozinha, mas sim utilizado para guardar e transportar água para consumo, tanto no ambiente doméstico, como também em academias e no ambiente de trabalho. 10. Sendo assim, de acordo com o que foi informado no relato da Consulente, não se aplica a substituição tributária nas operações internas com o produto garrafa flaska. 11. Em relação ao imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária, caso tenha havido de fato pagamento indevido pela Consulente a este Estado, e tendo em vista que a Consulente está enquadrada no regime do Simples Nacional, estando impedida de proceder ao respectivo crédito do ICMS, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades. 12. A Consulente mencionou em seu relato que esse valor de ICMS-ST foi declarado na DeSTDA, nesse caso, deve ser efetuada a retificação da DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital com os ajustes necessários, conforme procedimento constante do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016. 13. Por fim, a Consulente deve recolher o ICMS referente à receita eventualmente segregada dentro do regime do Simples Nacional decorrente da venda desses produtos em que tenha indicado a existência de substituição tributária do ICMS, de forma que sejam considerados novamente no cálculo do ICMS devido dentro do regime do Simples Nacional os percentuais correspondentes a essas operações. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário