Você está em: Legislação > RC 17995/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 17995/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 17.995 23/08/2018 29/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span lang="PT-BR" jquery19109478230237548595="920"> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109478230237548595="921"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109478230237548595="922">ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.</p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109478230237548595="923"></p> <p dir="ltr" align="justify" jquery19109478230237548595="924">I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:24 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17995/2018, de 23 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Isenção Pessoa com deficiência ou autista Veículo Automotor. I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/2012 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/2012. Relato 1. O Consulente, pessoa física, cita os Convênios ICMS-38/2012 e 50/2018, o Decreto 63.603/2018 do Estado de São Paulo e o Ato Declaratório o Confaz nº 18, de 25 de julho de 2018, e pergunta se, no Estado de São Paulo, "o prazo de alienação de veículo PCD é de 02 ou 04 anos". Interpretação 2. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12: "DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018 (DOE 24-07-2018) Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação." 3. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário