RC 18007/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18007/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18007/2018, de 24 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de mercadoria importada diretamente do exterior – Código de Situação Tributária (CST).

 

I. Na hipótese de o contribuinte revender mercadoria importada, para mercadoria estrangeira com importação direta (importada pelo próprio estabelecimento ou por outro pertencente ao mesmo titular), deve ser adotado o CST "1"; e, para mercadoria estrangeira adquirida com importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, deve ser adotado o CST "6" (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (46.45-1/01), comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, ingressa com sucinta consulta questionando o Código de Situação Tributária (CST) a ser utilizado nas revendas de mercadorias adquiridas via importação direta.

 

2. Nesse contexto, sucintamente, informa que importa diretamente mercadorias do exterior e as revende para todo território nacional. Nessa operação de revenda se vale dos códigos CST 1 e 6 da Tabela A – Origem da Mercadoria. Contudo, relata que tem sido questionada por algum de seus clientes, os quais solicitam o uso do CST sob os códigos 2 e 7. Diante disso, ingressa com a presente consulta, questionando qual código de CST utilizar na operação de revenda de mercadoria importada via importação direta.

 

 

Interpretação

 

3. De plano, afirma-se que, em relação Código de Situação Tributária (CST), devem ser observados os novos códigos, nos termos das alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

 

"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural;

 

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, e gás natural."

 

4. Sendo assim, para mercadoria estrangeira com importação direta (importada pelo próprio estabelecimento ou por outro pertencente ao mesmo titular) deve ser adotado o código "1"; para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno é adotado o código "2"; para mercadoria estrangeira adquirida com importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, é adotado o código "6"; e para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX, é adotado o código "7".

 

5. Portanto, a Consulente, enquanto estabelecimento que efetuou a importação direta, deve, na revenda desses produtos, se valer do código “1”, ou “6”, no caso de mercadoria estrangeira, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0