RC 18014/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18014/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18014/2018, de 25 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas - Emissão de Nota Fiscal de entrada englobando as pilhas e baterias entregues diariamente por não contribuintes.

 

I. O contribuinte que receber pilhas e baterias usadas, nos termos do “caput” do artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP, de não contribuintes do ICMS, deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada, englobando todo o material recebido no dia.

 

II. Na correspondente Nota Fiscal de entrada, são os dados do próprio emitente que deverão estar consignados nos campos “remetente” e “destinatário”.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), apresenta dúvida em relação à qual a informação deve ser indicada no campo “remetente” da Nota Fiscal de entrada referente ao recebimento de pilhas e baterias usadas.

 

2. Nesse sentido, relata que, para se adaptar à legislação ambiental, a Consulente criará um ponto de recebimento de pilhas e baterias usadas em um de seus estabelecimentos.

 

3. Menciona o artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP e a cláusula segunda do Convênio ICMS 27/2005, expondo que, embasado nesses dispositivos, emitirá uma única Nota Fiscal envolvendo o material recebido de diversos consumidores finais.

 

4. Diante do exposto, indaga qual a informação que deverá consignar no campo “remetente”?   

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe reproduzir o artigo 119 do Anexo I do RICMS/SP:

 

“Artigo 119 (PILHAS E BATERIAS USADAS) - Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, com a finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada (Convênio ICMS-27/05).

 

(...)

 

§ 2° - Para efeito do disposto no "caput", o estabelecimento destinatário deverá:

 

1 - emitir, diariamente, Nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do artigo 119 do Anexo I do RICMS";

 

(...)”

 

6. Verifica-se que a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal por dia em relação às pilhas e baterias usadas (esgotadas como fonte de energia), desde que: (i) sejam constituídas de chumbo, cádmio, mercúrio ou de seus compostos; (ii) sua posterior saída do estabelecimento adquirente (Consulente) tenha finalidade de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada; e (iii) sejam entregues por remetentes pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, desobrigadas à emissão de Nota Fiscal.

 

7. Dessa forma, a Consulente não é só a emitente do documento fiscal, mas também a destinatária das mercadorias e, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nos campos “remetente” e “destinatário” da Nota Fiscal.

 

8. Isso posto, consideramos respondida a questão da Consulente.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0