Você está em: Legislação > RC 18027/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18027/2018, de 21 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Produtor rural Nota Fiscal Eletrônica emitida por fornecedor de óleo diesel Substituição de CPF por CNPJ no campo CPF/CNPJ do destinatário Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I. Não podem ser retificados, por meio da CC-e, equívocos em dados que impliquem alteração na identidade do destinatário. Relato 1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), relata que adquiriu óleo diesel de uma empresa Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) que, por erro material, emitiu Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) informando no campo de destinatário o seu CPF, mas com endereço de sua propriedade no campo de Dados Adicionais Informações Complementares. 2. Diante do exposto, questiona se as NF-e emitidas podem ser corrigidas (alterando-se o CPF pelo CNPJ), via emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), para que possa aproveitar o crédito de ICMS na condição de produtor rural no sistema do e-CredRural. Interpretação 3. Registre-se, de início, que o Consulente não informa as chaves de acesso das Notas Fiscais Eletrônicas, nem anexa à consulta os Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para que seja possível verificar, com precisão, como ocorreram os preenchimentos destes documentos fiscais. Assim, assumiremos o pressuposto de que todos os dados no grupo de destinatário das NF-e foram preenchidos com referência à pessoa natural, e somente no campo de Dados Adicionais foi informado o endereço da propriedade rural, como local de entrega. 4. Quanto à possibilidade do uso de Carta de Correção Eletrônica, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: (...) 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; (...) 5. A partir da leitura desse texto normativo, resta claro que equívocos em dados do destinatário podem ser retificados por meio da CC-e, desde que não impliquem alteração na identidade do destinatário. 6. Na situação objeto da presente consulta, o Consulente pretende retificar, via CC-e, o campo CPF/CNPJ referente ao destinatário, substituindo o número de cadastro de pessoa física (CPF) pelo CNPJ de seu estabelecimento. 7. Essa Consultoria já se manifestou anteriormente no sentido de que o produtor rural é pessoa natural (artigo 32, §1º, do RICMS/2000) e a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição. 8. Cabe destacar que o Consulente deve realizar as suas aquisições vinculadas às atividades de produtor rural no Estado de São Paulo indicando o número do seu CNPJ e não o número de seu CPF, em função de estar obrigado a inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo e também no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006. 9. Assim, depreende-se que não se trata de mero erro na indicação do CNPJ, equivocadamente substituído pelo CPF, mas também de falta de indicação da inscrição estadual, sendo importante frisar que não pode ser efetivada por meio de CC-e a substituição de dados cadastrais referentes ao destinatário, caso configure alteração na identidade do destinatário. 10. Diante de todo o exposto, entendemos que a pretensão apresentada pelo Consulente (substituição de CPF por CNPJ, por meio de CC-e) não tem respaldo legal. 11. Ressalte-se que a legislação do ICMS não traz previsão de nenhum instrumento que possa ser adequado para sanar a irregularidade apresentada pelo Consulente e que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 12. Assim, a consulta se apresenta como meio impróprio para obter orientação acerca de procedimento a ser adotado para regularizar a situação apresentada, podendo o Consulente buscar orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de tal situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades diante de casos concretos, na ausência de previsão da legislação, é competência da área executiva da administração tributária. 13. Por fim, saliente-se que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos documentos fiscais relacionados às operações relatadas serão realizadas pelo Posto Fiscal a que se vinculam as atividades do Consulente, sendo oportuno destacar que a utilização do crédito de ICMS por produtor rural é regulamentada pela Portaria CAT 153/2011, que institui o Sistema e-CredRural e, conforme preconiza o artigo 40 dessa portaria, compete ao Delegado Regional Tributário, em face do caso concreto, a decisão sobre os pedidos de aproveitamento de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais. In verbis: Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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