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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1802/2013, de 25 de Julho de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2017. Ementa ICMS Substituição tributária prevista no item 6 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000: I a sistemática de tributação em comento abrange apenas "produtos de vidro para serviço de mesa e cozinha, assim como descrito no artigo 313-Z15 do RICMS", e não é extensiva a quaisquer "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes", conforme descrição dada à posição 70.13 da NBM/SH. Relato 1. A Consulente, cuja atividade é o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários, informa que comercializa um produto descrito como "vaso de vidro decorativo para plantas naturais ou artificiais - cachepot. 2. Questiona a aplicação da substituição tributária de que trata o artigo 313-Z15, § 1º, item 6, do RICMS/2000 a esse produto, expondo seu entendimento no sentido de que a sistemática de tributação em comento abrange apenas "produtos de vidro para serviço de mesa e cozinha, assim como descrito no artigo 313-Z15 do RICMS", e não é extensiva a quaisquer "objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes", conforme descrição dada à posição 70.13 da NBM/SH. Interpretação 3. Transcrevemos, inicialmente, o item 6 do § 1° do artigo 313-Z15 do RICMS/2000: Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 6 - objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013; (...) 4. Registre-se que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 do RICMS/2000 é aplicável às mercadorias arroladas no seu § 1° que tenham as características (descrição) ali indicadas. 5. Assim, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária, é necessário que os produtos objeto das operações de saída internas se enquadrem na descrição e se classifiquem na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) especificados no § 1º do citado artigo, ou seja, não basta somente a descrição ou a classificação da mercadoria, são obrigatórias as duas (descrição e classificação). 6. Nesse sentido, cabe reproduzir a Decisão Normativa CAT-12/2009: Decisão Normativa CAT - 12, de 26-6-2009 (DOE 27-06-2009) ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento: 1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista. 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. 7. Sendo assim, em face do exposto, à mercadoria indagada pela Consulente em seu relato não se aplica a sistemática da substituição tributária, estando correto seu entendimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário