Você está em: Legislação > RC 18034/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18034/2018, de 23 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/08/2018. Ementa ICMS Prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas Apropriação extemporânea de crédito. I Impossibilidade de apropriação extemporânea do crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 (Comunicado CAT-02/2001). II Direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços tomados relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada em período anterior àquele no qual foi efetivada a opção pelo crédito outorgado. III De acordo com o Comunicado CAT-02/2001, a opção pelo crédito outorgado considera-se efetiva quando o contribuinte, concomitantemente: (i) efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (ii) apropriar-se do crédito outorgado; (iii) deixar de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02), e CNAEs secundárias de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (52.11-7/99) e atividades de cobrança e informações cadastrais (82.91-1/00), informa que em setembro de 2017 foi desenquadrada do Simples Nacional. Afirma utilizar-se de crédito outorgado e, por esse motivo, entende que não deve aproveitar outros créditos. 2.Em relação aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018, expõe não ter se creditado e ter pago ICMS à alíquota de 12% sobre as prestações de serviços de transporte que realizou. Indaga se poderá utilizar o crédito outorgado extemporaneamente. Interpretação 3.Preliminarmente, informamos que a presente resposta, levando em consideração o relatado e a CNAE principal registrada no Cadesp (Cadastro de Contribuintes do ICMS) da Consulente, adota a premissa de que o crédito outorgado em análise é o previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS RICMS/2000. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá retornar com nova consulta esclarecendo, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direito. Além disso, não foi informado quando foi feita a opção pelo crédito outorgado, motivo pelo qual a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte. 4.Isso posto, cabe esclarecer que o Comunicado CAT-02/2001, que esclarece sobre a opção por benefício fiscal (crédito outorgado ou redução da base de cálculo) em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, deixou claro que a simples lavratura de termo no livro Registro de Utilização de documentos Fiscais e Termos de Ocorrências não é o bastante para que fique firmada a opção pretendida pelo contribuinte e que para se ter a opção como efetivamente havida, o contribuinte deverá, concomitantemente: 1 - efetuar a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; 2 - apropriar-se do crédito outorgado ou utilizar-se da redução da base de cálculo, conforme o caso; 3 - não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais. 4.1.Como conclusão, o Comunicado em estudo afirma que não se terá como efetuada a opção pelo contribuinte se não forem cumpridos todos os procedimentos indicados, restando, por consequência, como absolutamente impossível a retroação dos efeitos da opção manifestada. 5.Dessa forma, ainda que a Consulente tenha efetuado o termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em setembro de 2017 (o que não foi informado), e tendo deixado de lançar nos livros fiscais próprios quaisquer créditos fiscais, somente se considerou efetuada a opção na data em que tenha efetivamente se apropriado do crédito outorgado, momento em que os três procedimentos acima citados teriam sido tomados concomitantemente, restando impossível a apropriação extemporânea de crédito outorgado em data anterior. 6.No entanto, a Consulente tem direito ao crédito extemporâneo, respeitado o prazo de prescrição quinquenal e as demais condições previstas nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000, do valor do ICMS que onerou as entradas de mercadorias e os serviços relacionados à prestação de serviço de transporte efetuada no período anterior ao início da apropriação do crédito outorgado. 7.O crédito extemporâneo deve ser escriturado por seu valor nominal, observado o prazo decadencial (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000). Esse montante pode ser lançado englobadamente, de uma única vez, detalhando-se a sua origem, como Outros Créditos, no livro Registro de Apuração do ICMS (artigo 65, inciso I, alínea b, desse regulamento) e na Ficha de Apuração do ICMS da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). 8.Não obstante, antes de qualquer providência nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-01/2001. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário