Você está em: Legislação > RC 18036/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18036/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.036 30/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Combustíveis Obrigações acessórias Ementa <span jquery19101494743162182544="908" jquery19108359598797140211="966"> <p jquery19108359598797140211="967"><span size="3" jquery19108359598797140211="968"><span jquery19108359598797140211="969">ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.<span jquery19108359598797140211="970"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108359598797140211="971"></o:p></p> <p jquery19108359598797140211="972"><span jquery19108359598797140211="973"><o:p jquery19108359598797140211="974"><span size="3" jquery19108359598797140211="975"></o:p></p> <p jquery19108359598797140211="976"><span size="3" jquery19108359598797140211="977"><span jquery19108359598797140211="978">I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.<span jquery19108359598797140211="979"><o:p jquery19108359598797140211="980"></o:p></p> <p jquery19108359598797140211="981"><span size="3" jquery19108359598797140211="982"><span jquery19108359598797140211="983"></p> <p jquery19108359598797140211="984"><span size="3" jquery19108359598797140211="985"><span jquery19108359598797140211="986">II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.<span jquery19108359598797140211="987"> <o:p jquery19108359598797140211="988"></o:p></p> <p jquery19108359598797140211="989"><span jquery19108359598797140211="990"><o:p jquery19108359598797140211="991"><span size="3" jquery19108359598797140211="992"></o:p></p> <p jquery19108359598797140211="993"><span jquery19108359598797140211="994"><span jquery19108359598797140211="995"><o:p jquery19108359598797140211="996"><span size="3" jquery19108359598797140211="997"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:25 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18036/2018, de 30 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) Contingência Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência. Relato 1. A Consulente, que atua no ramo de comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (CNAE principal: 47.84-9/00) e comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) (CNAE: 46.82-6/00), segundo consulta ao CADESP, questiona a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Por fim, questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência. Interpretação 2. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência. 3. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las. 4. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, a Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência. 5. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência a Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário