RC 18054/2018
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07/05/2022 19:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18054/2018, de 27 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Pessoa com deficiência ou autista – Veículo Automotor.

 

I. O Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/2018, que alterou o Convênio ICMS-38/12 (Decreto 63.603/2018), motivo pelo qual continuam vigentes neste Estado, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, cita que “o Convênio ICMS 50/18 alterou o prazo mínimo para alienação dos veículos adquiridos com isenção de ICMS para PCD de 2 para 4 anos”, não tendo sido, todavia, ratificado pelo Estado de São Paulo (Decreto nº 63.603/18).

 

2. Pergunta, então, se a nova regra está em vigor no Estado de São Paulo e, em caso positivo, se é aplicável para alienação de veículos adquiridos antes de sua vigência.

 

 

Interpretação

 

3. Informamos que, por meio do Decreto nº 63.603, de 23 de julho e 2018, citado pelo Consulente e abaixo transcrito, o Estado de São Paulo não ratificou o Convênio ICMS-50/18, que alterou o Convênio ICMS-38/12:

 

“DECRETO Nº 63.603, DE 23 DE JULHO DE 2018

 

(DOE 24-07-2018)                             

 

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS-50/18, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista

 

FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta:

 

Artigo 1º - O Estado de São Paulo não ratifica o Convênio ICMS-50/18, celebrado na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, e publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, que altera o Convênio ICMS-38/12, o qual concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

 

4. Sendo assim, continuam vigentes no Estado de São Paulo, até a presente data, as disposições do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como base o Convênio ICMS-38/12.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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