RC 1805/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1805/2013, de 20 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS COBRADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO RURAL QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO IMPOSTO, CONFORME INCISO I ARTIGO 29 DO ANEXO I DO RICMS/2000.

 

I. Somente o contribuinte de direito tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, mediante apresentação de autorização, por escrito, do contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).

 

II. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.

 


Relato

 

1. O Consulente, produtor rural, que exerce a atividade de “cultivo de cítricos, exceto laranja”, segundo a sua CNAE principal e, secundariamente, as atividades de “cultivo de milho“ e “cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente”, manifesta entendimento de que o “seu estabelecimento rural faz jus a devolução dos valores pagos indevidamente a titulo de ICMS nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos, previsto no artigo 168, da Seção III (Pagamento Indevido), do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL”.

 

2. Informa, entretanto, que “a concessionária de energia elétrica indeferiu seu pedido de devolução sob o fundamento de que é necessário um posicionamento favorável da SEFAZ/SP para a devolução dos valores de ICMS cobrados indevidamente nas faturas de energia elétrica”.

 

3. Assim, indaga “se é devido e se a SEFAZ/SP é favorável a devolução dos valores pagos indevidamente nas faturas de energia elétrica dos últimos 5 anos”.

 

 

Interpretação

 

4. De início, importa consignar que a consulta é um meio para que o interessado possa esclarecer dúvidas pontuais sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

1.1. Assim, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo a análise de pedidos de restituição, cuja apreciação está sob a competência do órgão executivo. Nesse sentido, cabe esclarecer que o pedido de restituição do ICMS tem regramento próprio, disciplinado na Portaria CAT-83/1991.

 

5. Sobre a aplicação da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária já expendeu entendimento no sentido de que é isento do ICMS o fornecimento de energia elétrica para consumo de estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou agropastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo obrigatória a sua aplicação pela concessionária de energia elétrica, a partir da comprovação dos referidos requisitos.

 

6. A Decisão Normativa CAT-1/2012 aprovou entendimento sobre o alcance da isenção prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000. O item 1 da referida decisão exprime que “para os fins dessa isenção, a expressão ‘estabelecimento rural’ inclui não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).”

 

7. No tocante à repetição de indébito, este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, no sentido de que somente a concessionária de energia elétrica, ou seja, o contribuinte de direito, tem legitimidade para requerer a restituição do imposto indevidamente pago, perante a Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de autorização, por escrito, do seu cliente (o Consulente), adquirente da energia elétrica e contribuinte de fato (artigo 166 do CTN).

 

8. Assim, para restituição de valores de ICMS incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, indevidamente recolhidos em virtude da isenção do imposto prevista no inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, deve o estabelecimento rural (contribuinte de fato) solicitar à concessionária de energia elétrica (contribuinte de direito) que protocolize perante a Secretaria da Fazenda requerimento de repetição de indébito, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-83/1991, que disciplina o assunto em seus artigos 2º a 7º, se fazendo necessária a sua autorização expressa nos termos do artigo 166 do CTN.

 

9. Como o Consulente afirma que a concessionária de energia elétrica “indeferiu seu pedido de devolução, sob o fundamento de que é necessário um posicionamento favorável da SEFAZ/SP para devolução dos valores” pleiteados, sugerimos que a concessionária de energia elétrica obtenha, junto ao Posto Fiscal de vinculação de suas atividades, informações sobre os procedimentos necessários para ingressar com o requerimento de repetição de indébito.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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