RC 18065/2018
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07/05/2022 19:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18065/2018, de 25 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Custos financeiros (juros) – Base de cálculo.

 

I. Na saída de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo-se os valores recebidos ou debitados, tais como: seguros e juros (RICMS/SP, artigo 37, inciso I e  § 1º, item 1).

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “fabricação de adesivos e selantes” (CNAE 20.91-6/00), expõe que realiza a cobrança de custos financeiros e indaga se esse valor deve ser indicado na Nota Fiscal com a incidência do imposto ou se pode ser cobrado no boleto bancário sem a respectiva tributação.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, deve ser destacado que, diante das parcas informações apresentadas pela Consulente, assumiremos como premissa que: (i) a Consulente realiza uma venda com cobrança de juros; e (ii) os acréscimos financeiros (juros) são acordados entre a Consulente e o seu cliente.

 

3. Nesse sentido, reproduzimos o artigo 37 do RICMS/SP:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

 

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

 

(...)”

 

4. Conforme o artigo 37, I e § 1º, “1”, pode ser verificado que a base de cálculo do ICMS inclui os juros e, portanto, na medida em que a Consulente concede facilidade para o pagamento das mercadorias, realizando uma venda a crédito, mediante a cobrança de juros, esses acréscimos serão englobados no valor do produto indicado na Nota Fiscal, sujeitos à cobrança do imposto.

 

5. De fato, incluem-se na base de cálculo do ICMS todos os valores somados ao preço, tais como os juros e demais encargos, cobrados pela Consulente do adquirente da mercadoria, uma vez que o adquirente arca com tais acréscimos pelo ato de aquisição da mercadoria, e a contraprestação que ele oferece ao vendedor inclui esses acréscimos.

 

5.1.Outrossim, somente os acréscimos financeiros derivados de operação financeira apartada praticada por instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é que se encontram excluídos do montante a ser considerado como base de cálculo do imposto haja vista que, nesse momento, já estaria encerrada a operação mercantil de compra e venda. Esse aumento realmente nada tem a ver com a base de cálculo do imposto, por se tratar de uma operação financeira apartada, entre o adquirente e a instituição financeira.

 

6. Isso posto, consideramos respondida a questão da Consulente. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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