Você está em: Legislação > RC 18065/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18065/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.065 25/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <p jquery19108855829759739577="942" jquery19103798468795919528="926"></p> <p align="justify" jquery19108855829759739577="943"><span jquery19108855829759739577="944">ICMS – Custos financeiros (juros) – Base de cálculo.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108855829759739577="945"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108855829759739577="946"><span jquery19108855829759739577="947"><o:p jquery19108855829759739577="948"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108855829759739577="949"><span jquery19108855829759739577="950">I. Na saída de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo-se os valores recebidos ou debitados, tais como: seguros e juros (RICMS/SP, artigo 37, inciso I e<span jquery19108855829759739577="951"> <span jquery19108855829759739577="952">§<span jquery19108855829759739577="953"> 1º, item 1).<span jquery19108855829759739577="954"><o:p jquery19108855829759739577="955"></o:p></p> <p jquery19108855829759739577="956" jquery19103798468795919528="926"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18065/2018, de 25 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Custos financeiros (juros) Base de cálculo. I. Na saída de mercadoria, a base de cálculo é o valor da operação, incluindo-se os valores recebidos ou debitados, tais como: seguros e juros (RICMS/SP, artigo 37, inciso I e § 1º, item 1). Relato 1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de fabricação de adesivos e selantes (CNAE 20.91-6/00), expõe que realiza a cobrança de custos financeiros e indaga se esse valor deve ser indicado na Nota Fiscal com a incidência do imposto ou se pode ser cobrado no boleto bancário sem a respectiva tributação. Interpretação 2. Inicialmente, deve ser destacado que, diante das parcas informações apresentadas pela Consulente, assumiremos como premissa que: (i) a Consulente realiza uma venda com cobrança de juros; e (ii) os acréscimos financeiros (juros) são acordados entre a Consulente e o seu cliente. 3. Nesse sentido, reproduzimos o artigo 37 do RICMS/SP: Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é: I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; (...) 4. Conforme o artigo 37, I e § 1º, 1, pode ser verificado que a base de cálculo do ICMS inclui os juros e, portanto, na medida em que a Consulente concede facilidade para o pagamento das mercadorias, realizando uma venda a crédito, mediante a cobrança de juros, esses acréscimos serão englobados no valor do produto indicado na Nota Fiscal, sujeitos à cobrança do imposto. 5. De fato, incluem-se na base de cálculo do ICMS todos os valores somados ao preço, tais como os juros e demais encargos, cobrados pela Consulente do adquirente da mercadoria, uma vez que o adquirente arca com tais acréscimos pelo ato de aquisição da mercadoria, e a contraprestação que ele oferece ao vendedor inclui esses acréscimos. 5.1.Outrossim, somente os acréscimos financeiros derivados de operação financeira apartada praticada por instituição financeira, devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, é que se encontram excluídos do montante a ser considerado como base de cálculo do imposto haja vista que, nesse momento, já estaria encerrada a operação mercantil de compra e venda. Esse aumento realmente nada tem a ver com a base de cálculo do imposto, por se tratar de uma operação financeira apartada, entre o adquirente e a instituição financeira. 6. Isso posto, consideramos respondida a questão da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário