Você está em: Legislação > RC 18074/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18074/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.074 27/08/2018 03/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19104005115542928331="904"><span size="3" jquery19104005115542928331="905"><span face="Calibri" jquery19104005115542928331="906">ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104005115542928331="907"></o:p></p> <p jquery19104005115542928331="908"><span face="Calibri" jquery19104005115542928331="909"><span size="3" jquery19104005115542928331="910">I.<span jquery19104005115542928331="911"> <span size="3" jquery19104005115542928331="912">O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.<o:p jquery19104005115542928331="913"></o:p></p> <p jquery19104005115542928331="914"><span face="Calibri" jquery19104005115542928331="915"><span size="3" jquery19104005115542928331="916">II.<span jquery19104005115542928331="917"> <span size="3" jquery19104005115542928331="918">Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.<o:p jquery19104005115542928331="919"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18074/2018, de 27 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2018. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal SEM GTIN ou Nulo. Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 28.15-1/02 (fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos), relata que fabrica produtos classificados nas posições 8466.93.30 (partes e acessórios para máquinas (tornos)) e 8483.10.90 (fusos e eixos para máquinas) da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM e que as matérias-primas que adquire são, em grande parte, de origem estrangeira. 2. Informa ainda que tem como atividade secundária o comércio por atacado de máquinas e equipamentos para uso industrial, suas partes e peças (CNAE 46.63-0/00) de mercadorias classificadas na posição 8483.40.90 (fusos e eixos para máquinas) da NCM, que importa e revende no mercado interno. 3. Mencionando o § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, questiona se será obrigada a se filiar à organização legalmente responsável pelo licenciamento de código de barras devido à obrigatoriedade na NF-e do preenchimento do código GTIN dos produtos que fabrica e vende, bem como daqueles adquiridos de terceiros e posteriormente comercializados. Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização. 5. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07, de 14 de julho de 2017, respectivamente, e transcritos a seguir: Cláusula terceira [...] § 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta: I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto; II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; [...] Cláusula sexta [...] § 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. 6. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica NFC-e, e suas alterações, obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 Validação GTIN, Versão 1.30, de junho de 2018. 7. Especificamente para a NF-e, conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal SEM GTIN ou Nulo. 8. Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade e não exige a associação de contribuintes a esta entidade. 9. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do Fale Conosco, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário