Você está em: Legislação > RC 18081/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18081/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.081 25/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19108191704947457872="931"></p> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada – Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, “a”, do Anexo XIV do RICMS/SP).<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19108191704947457872="931"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18081/2018, de 25 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Veículo sinistrado registrado como bem do ativo imobilizado da empresa segurada Emissão de Nota Fiscal para a Seguradora. I. Na hipótese de o bem ser identificado como salvado de sinistro, a empresa beneficiária da indenização, contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, para a empresa seguradora, nos termos previstos pela legislação (artigo 7º, XVI, e artigo 2º, I, a, do Anexo XIV do RICMS/SP). Relato 1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de obras de alvenaria (CNAE 43.99-1/03), busca esclarecimento em relação à emissão do documento fiscal utilizado na entrega de veículo, que sofreu perda total, à seguradora responsável pela cobertura do sinistro. 2. Nesse sentido, relata que o veículo sinistrado compõe o ativo imobilizado da empresa, sendo que o acidente foi registrado em Boletim de Ocorrência, mas a seguradora exige a emissão de documento fiscal para realizar o pagamento da indenização. 3. Isso posto, questiona com relação à referida Nota Fiscal: (i) se a natureza da operação é de venda; (ii) se o valor deve corresponder ao valor indenizado ou ao valor do bem no estado em que se encontra; e (iii) qual o CFOP a ser indicado no citado documento. Interpretação 4. Inicialmente, ante a ausência de maior detalhamento da situação fática, partiremos do pressuposto de que o veículo sinistrado com perda total será transmitido à seguradora, podendo ser classificado como salvado de sinistro. 5. Assim, feita a ressalva de que o bem em questão é identificado como salvado de sinistro, o que enseja a emissão de Nota Fiscal pela Consulente, no caso de ser a beneficiária da indenização, para a empresa seguradora (artigo 2º, I, a, do Anexo XIV do RICMS/SP), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/SP). A natureza da operação a ser utilizada é transmissão de bem salvado de sinistro para empresa seguradora, o CFOP a ser indicado é o 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora. 6. Por fim, saliente-se que a presente resposta não irá se manifestar quanto à eventual necessidade de estorno de crédito nessa situação, por falta de elementos fáticos para isso. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário