RC 1808/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1808/2013, de 15 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, COM DESTINO A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI.

 

I – Nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, “considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo”. Desse modo, o MEI está sujeito ao regime do Simples Nacional, podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por este Regime em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

 

II – Não há previsão legal para que se excepcione, da sistemática da substituição tributária, as saídas, realizadas pelo substituto tributário, com destino a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, sejam ou não estes Microempreendedores Individuais. Desse modo, está correta conduta do fornecedor, substituto tributário, em recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às saídas subsequentes, ao realizar operação de saída de produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária com destino a Microempreendedor Individual - MEI.

 


Relato

 

1. A consulta esta assim formalizada:

 

“Sou Microempreendedor Individual (MEI), e tenho dúvidas em relação à Substituição Tributária.

 

Ao comprar os brinquedos, os quais comercializo, os fornecedores me informam o valor da substituição tributária que eles estão recolhendo como substituto tributário (e já me repassam o valor a pagar a eles com tudo incluso, inclusive a substituição tributária). Porém fico na dúvida se eles devem recolher tal valor, visto que sou MEI e não recolho ICMS por meio de uma alíquota sobre minha receita, como ocorre com as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, apenas pago um valor fixo mensal (com o ICMS já incluso).

 

Minha dúvida é a seguinte:

 

Contribuintes devem recolher o valor da Substituição Tributária quando vendem mercadorias, sujeitas à substituição tributária, a Microempreendedores individuais?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, observamos que não foram informadas a inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento autor da consulta. Em consulta ao Cadesp, pelo nome da pessoa física informado e seu CPF, foi relacionado o estabelecimento com IE nº 795.326.721.114 e CNPJ nº 17.334.225/0001-87. Observamos, ainda, que no Cadastro deste estabelecimento, o Regime de Apuração informado é: “SIMPLES NACIONAL – MEI”. Admitiremos, como premissa para a resposta, que a presente consulta diga respeito a tal estabelecimento.

 

3. Além disso, o Consulente não detalha quais as mercadorias objeto de suas operações, nem em que modalidade de substituição tributária estão enquadradas, também não informando qual o dispositivo da legislação referente a tal substituição tributária. Assim, responderemos, genericamente, à indagação formulada, sem nos atermos às operações do Consulente.

 

4. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que, nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, “considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo” (grifos nossos). Desse modo, o Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao regime do Simples Nacional, podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por este Regime em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conforme o disposto no “caput” do citado artigo 18-A.

 

5. Na sistemática da retenção antecipada do imposto, fica atribuída a responsabilidade, a determinados sujeitos previstos na legislação (denominados substitutos tributários), pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes com as mercadorias sujeitas à substituição tributária. Não há previsão legal para que se excepcione, de tal sistemática, as saídas, realizadas pelo substituto tributário, com destino a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Não há, igualmente, previsão legal para tratamento diferenciado em caso de saídas com destino, especificamente, a Microempreendedor Individual – MEI.

 

6. Desse modo, respondendo objetivamente à indagação do Consulente, está correta a conduta de seu fornecedor, substituto tributário, em recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às saídas subsequentes, ao realizar operação de saída de produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária com destino ao Consulente, Microempreendedor Individual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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