Você está em: Legislação > RC 1808/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Desse modo, o MEI está sujeito ao regime do Simples Nacional, podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por este Regime em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.<o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">II – Não há previsão legal para que se excepcione, da sistemática da substituição tributária, as saídas, realizadas pelo substituto tributário, com destino a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, sejam ou não estes Microempreendedores Individuais. Desse modo, está correta conduta do fornecedor, substituto tributário, em recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às saídas subsequentes, ao realizar operação de saída de produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária com destino a Microempreendedor Individual - MEI.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1808/2013, de 15 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES DE SAÍDA, REALIZADAS POR SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO, COM DESTINO A MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. I Nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. Desse modo, o MEI está sujeito ao regime do Simples Nacional, podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por este Regime em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. II Não há previsão legal para que se excepcione, da sistemática da substituição tributária, as saídas, realizadas pelo substituto tributário, com destino a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, sejam ou não estes Microempreendedores Individuais. Desse modo, está correta conduta do fornecedor, substituto tributário, em recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às saídas subsequentes, ao realizar operação de saída de produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária com destino a Microempreendedor Individual - MEI. Relato 1. A consulta esta assim formalizada: Sou Microempreendedor Individual (MEI), e tenho dúvidas em relação à Substituição Tributária. Ao comprar os brinquedos, os quais comercializo, os fornecedores me informam o valor da substituição tributária que eles estão recolhendo como substituto tributário (e já me repassam o valor a pagar a eles com tudo incluso, inclusive a substituição tributária). Porém fico na dúvida se eles devem recolher tal valor, visto que sou MEI e não recolho ICMS por meio de uma alíquota sobre minha receita, como ocorre com as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES, apenas pago um valor fixo mensal (com o ICMS já incluso). Minha dúvida é a seguinte: Contribuintes devem recolher o valor da Substituição Tributária quando vendem mercadorias, sujeitas à substituição tributária, a Microempreendedores individuais? Interpretação 2. Preliminarmente, observamos que não foram informadas a inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento autor da consulta. Em consulta ao Cadesp, pelo nome da pessoa física informado e seu CPF, foi relacionado o estabelecimento com IE nº 795.326.721.114 e CNPJ nº 17.334.225/0001-87. Observamos, ainda, que no Cadastro deste estabelecimento, o Regime de Apuração informado é: SIMPLES NACIONAL MEI. Admitiremos, como premissa para a resposta, que a presente consulta diga respeito a tal estabelecimento. 3. Além disso, o Consulente não detalha quais as mercadorias objeto de suas operações, nem em que modalidade de substituição tributária estão enquadradas, também não informando qual o dispositivo da legislação referente a tal substituição tributária. Assim, responderemos, genericamente, à indagação formulada, sem nos atermos às operações do Consulente. 4. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que, nos termos do § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo (grifos nossos). Desse modo, o Microempreendedor Individual (MEI) está sujeito ao regime do Simples Nacional, podendo optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos por este Regime em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, conforme o disposto no caput do citado artigo 18-A. 5. Na sistemática da retenção antecipada do imposto, fica atribuída a responsabilidade, a determinados sujeitos previstos na legislação (denominados substitutos tributários), pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes com as mercadorias sujeitas à substituição tributária. Não há previsão legal para que se excepcione, de tal sistemática, as saídas, realizadas pelo substituto tributário, com destino a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Não há, igualmente, previsão legal para tratamento diferenciado em caso de saídas com destino, especificamente, a Microempreendedor Individual MEI. 6. Desse modo, respondendo objetivamente à indagação do Consulente, está correta a conduta de seu fornecedor, substituto tributário, em recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às saídas subsequentes, ao realizar operação de saída de produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária com destino ao Consulente, Microempreendedor Individual. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário