Você está em: Legislação > RC 18098/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18098/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.098 29/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery191016413177984391475="946"><span size="3" jquery191016413177984391475="947"><span face="Calibri" jquery191016413177984391475="948">ICMS – Obrigações acessórias – Múltiplas Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) para a mesma NF-e – Consolidação das correções.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191016413177984391475="949"></o:p></p> <p jquery191016413177984391475="950"><span size="3" jquery191016413177984391475="951"><span face="Calibri" jquery191016413177984391475="952">I - A última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações a serem retificadas.<o:p jquery191016413177984391475="953"></o:p></p> <p jquery191016413177984391475="954"><span size="3" face="Calibri" jquery191016413177984391475="955">II - É possível que a CC-e seja transmitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica.<o:p jquery191016413177984391475="956"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18098/2018, de 29 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Múltiplas Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) para a mesma NF-e Consolidação das correções. I - A última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações a serem retificadas. II - É possível que a CC-e seja transmitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), apresenta dúvida relacionada à Carta de Correção Eletrônica CC-e. 2. Cita o § 4° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que trata da emissão de mais de uma CC-e para uma mesma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e questiona como deve ser a interpretação deste dispositivo em relação à consolidação das correções na última CC-e quanto às informações retificadas anteriormente. Interpretação 3. Inicialmente, transcrevemos abaixo o § 4° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 para melhor entendimento: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda. (...) § 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. 4. Conforme pode se depreender da norma transcrita, a última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações retificadas anteriormente. Porém, este dispositivo não exige que a última CC-e possua informação que constou em outra anterior de forma indevida. 5. Assim, é possível que uma CC-e seja emitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica. Serão válidas apenas as informações que constarem na ultima CC-e emitida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário