RC 18098/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18098/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18098/2018, de 29 de Agosto de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Múltiplas Cartas de Correção Eletrônicas (CC-e) para a mesma NF-e – Consolidação das correções.

 

I - A última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações a serem retificadas.

 

II - É possível que a CC-e seja transmitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), apresenta dúvida relacionada à Carta de Correção Eletrônica – CC-e.

 

2. Cita o § 4° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008, que trata da emissão de mais de uma CC-e para uma mesma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, e questiona como deve ser a interpretação deste dispositivo em relação à consolidação das correções na última CC-e quanto às informações retificadas anteriormente.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, transcrevemos abaixo o § 4° do artigo 19 da Portaria CAT 162/2008 para melhor entendimento:

 

“Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.”

 

4. Conforme pode se depreender da norma transcrita, a última CC-e emitida pelo contribuinte deve consolidar todas as informações retificadas anteriormente. Porém, este dispositivo não exige que a última CC-e possua informação que constou em outra anterior de forma indevida.

 

5. Assim, é possível que uma CC-e seja emitida para corrigir um erro de uma CC-e anterior e não referente à Nota Fiscal Eletrônica. Serão válidas apenas as informações que constarem na ultima CC-e emitida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.112.0