RC 1809/2013
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27/05/2022 09:26

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1809/2013, de 22 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITO RELATIVO A BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

 

I – É possível a apropriação, ainda que extemporânea, do crédito relativo aos bens, destinados ao ativo imobilizado, relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido), cumpridas as regras previstas na legislação tributária estadual, no que for aplicável.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 2599-3/99), formula consulta nos seguintes termos:

 

“Em Novembro/2011 a TT Steel adquiriu equipamentos para a produção, e em Janeiro/2012 os equipamentos começaram a ser utilizados, porém o crédito de CIAP não foi calculado/tomado, desta forma de Janeiro/2012 à Junho/2013 os créditos de CIAP não foram tomados.

 

Em Julho deste ano a empresa pretende tomar o crédito do período passado (Janeiro/2012 a Junho/2013 - 18 Parcelas).

 

Verificamos que há a possibilidade deste crédito se tomado como crédito extemporâneo (Art 61 RICMS).

 

Porém não há a possibilidade de emitirmos documento fiscal retroativo, desta forma nossa dúvida é:

 

Como proceder quanto a emissão documento fiscal referente ao crédito de CIAP?

 

É possível emitir documento no mês em que está sendo tomado o crédito (Julho/2013), mesmo o crédito sendo dos períodos de Janeiro/2012 a Junho/2013?

 

É possível emitir uma única Nota Fiscal para o período de Janeiro/2012 à Junho/2013 ou deve-se emitir uma nota fiscal para cada período de escrituração?

 

A empresa poderá ser questionada/autuada por emitir a nota fiscal de CIAP fora do prazo estipulado?”

 

2. A Consulente cita, ainda, os seguintes dispositivos legais: artigo 61 e inciso IV do artigo 527, ambos do RICMS/2000; Portaria CAT-41/2003 e Portaria CAT-25 /2001.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, apenas informando que “adquiriu equipamentos para a produção”, não esclarecendo quais são estas mercadorias. Cumpre salientar que dão direito a crédito apenas os bens, destinados ao ativo imobilizado, relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido). Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão Normativa CAT-1/2001 (em especial, de seu item 3.3).

 

4. Ante a falta de informações relativas à matéria de fato, nos absteremos de emitir manifestação conclusiva sobre a regularidade das operações realizadas pela Consulente, considerando, para a resposta, que se trata de aquisição de bens que enseja, efetivamente, direito a crédito do ICMS, e que tal crédito será regularmente apurado, de acordo com o disposto no § 10 do artigo 61 do RICMS.

 

5. Feita essa ressalva, quanto à regra que determina a apropriação do crédito à razão de um quarenta e oito avos por mês (artigo 61, § 10, do RICMS/2000), entendemos ser possível a apropriação do crédito, relativo às frações dos meses já decorridos após os bens entrarem em operação para produzir mercadorias regularmente tributadas, ainda que extemporânea (artigos 61, §§ 4º e 10, e artigo 65, do RICMS/2000), desde que observadas as demais regras estabelecidas pela legislação tributária estadual.

 

6. Depreendemos que a Consulente, ao informar que “o crédito de CIAP não foi calculado/tomado”, quis dizer que não ainda realizou a apropriação do crédito relativo à aquisição dos bens integrados a seu ativo imobilizado.

 

7. Note-se que, a fim de efetuar a apropriação de crédito relativo à aquisição de bens utilizados na produção/comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços cujas operações ou prestações são tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o contribuinte deve observar o disposto na Portaria CAT-25/2001, que “disciplina a “apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente no Estado de São Paulo e institui o ‘Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP’ ”, em especial quanto à emissão da Nota Fiscal prevista na Portaria CAT 41/2003.

 

8. O inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 41/2003 dispõe sobre a emissão, pelo contribuinte, em seu próprio nome, em cada período de apuração, de Nota Fiscal para efeito de lançamento do crédito decorrente da aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado. Por sua vez, o artigo 4º prevê que a Portaria produz efeitos “em relação aos créditos relativos a aquisições de bens do ativo permanente lançados a partir de 1º de janeiro de 2003, inclusive extemporaneamente”. No entanto, nem esta Portaria, tampouco a Portaria CAT-25/2001, dispõem sobre procedimentos a serem observados no caso de apropriação extemporânea do crédito relativo a bem destinado ao ativo.

 

9. Tendo em vista que se trata de matéria procedimental, que não envolve interpretação da legislação tributária, dúvidas sobre o assunto devem ser encaminhadas à área executiva da Secretaria da Fazenda.

 

10. Assim, em conclusão, esclarecemos que é possível a apropriação extemporânea do crédito relativo a bem destinado ao ativo imobilizado, cumpridas as regras da legislação atinente, no que for aplicável. Recomendamos, por oportuno, quanto aos procedimentos para emissão de notas fiscais, que a Consulente se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a quem compete a orientação quanto a procedimentos de regularização que a Consulente deve adotar na situação fática concreta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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