Você está em: Legislação > RC 18103/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18103/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.103 26/09/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19101613998217478163="998"><span jquery19101613998217478163="999">ICMS – Pessoa jurídica não contribuinte - Transporte de bens e materiais - Utilização de documento interno.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101613998217478163="1000"></o:p></p> <p jquery19101613998217478163="1001"><span jquery19101613998217478163="1002"><o:p jquery19101613998217478163="1003"></o:p></p> <p jquery19101613998217478163="1004"><span jquery19101613998217478163="1005">I. Pessoa jurídica não contribuinte do imposto que movimentar seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes.<o:p jquery19101613998217478163="1006"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18103/2018, de 26 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Pessoa jurídica não contribuinte - Transporte de bens e materiais - Utilização de documento interno. I. Pessoa jurídica não contribuinte do imposto que movimentar seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar, para acompanhar o transporte, documento interno que identifique a situação, indicando o objetivo, locais de origem e destino, remetente, destinatário, descrição e quantidade de cada item transportado, além de outras informações que julgar relevantes. Relato 1. A Consulente, sem inscrição estadual neste Estado, apresenta consulta, na qual relata não ser contribuinte do ICMS. Entretanto, em decorrência de sua atividade, necessita circular com produtos para uso e consumo em sua prestação de serviço. Nesse sentido, indaga se é obrigada a fazer o reconhecimento da firma da pessoa que assina a declaração que utiliza para realizar o transporte de tais mercadorias, na qual constam os dados da empresa; endereço completo do remetente do material; os dados do destinatário, inclusive seu endereço e os dados detalhados dos produtos transportados. Questiona, ainda, se o certificado digital da empresa poderia ser utilizado em substituição ao reconhecimento de firma, na referida declaração. Interpretação 2. Inicialmente, tendo em vista o relato da Consulente, e que esta não possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo CADESP, assumiremos como premissa que a mesma não é contribuinte do ICMS e não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo. 3. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação/movimentação praticada. 4. Contudo, cabe observar que o artigo 9° do Regulamento do ICMS, RICMS/2000, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Além disso, o artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto. 5. Assim, na hipótese de a Consulente realizar qualquer atividade sujeita à incidência do ICMS, deverá providenciar a sua inscrição estadual, e cumprir todas as respectivas obrigações tributárias (artigo 498 do RICMS/2000). 6. Posto isso, em relação ao documento para acompanhar a movimentação dos seus bens e materiais, dentro do Estado de São Paulo, a Consulente pode utilizar documento interno de sua conveniência, decidindo pela utilização ou não de certificado digital. Recomenda-se que tal documento contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, os locais de origem e destino, remetente, destinatário, data da saída do estabelecimento, descrição e quantificação desses bens e materiais, além de outras informações que julgar relevantes). 7. Ressalte-se, contudo, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. 8. Caso entenda prudente, por cautela, a Consulente poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. 9. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário