RC 1811/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1811/2013, de 26 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX.

 

I - Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica – NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do “Memorando de Exportação” memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de calçados de couro, reporta-se ao artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005, com as seguintes observações e indagações:

 

“Diz que o Contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica e efetua a digitação fiscal digital fica dispensado de emitir o registro RIEX. Na entrega do SPED Fiscal  mostra os Registros 1100 e 1105 (Exportações efetuadas pelo contribuinte direta para o exterior). Gostaríamos de confirmar se realmente estamos dispensado de emitir tal documento.

 

No Registro 1110 vendas para o exterior via TRADING (COMERCIAL EXPORTADORA), é obrigatório o contribuinte que emite nota fiscal para trading registrar no SPED Fiscal? Neste caso, (a Consulente) também  está dispensada da emissão do registro RIEX?”

 

 

Interpretação

 

1. Em resposta à primeira indagação formulada, depreende-se, da orientação constante no Guia Prático EFD ICMS/IPI relativamente ao registro 1110, que apenas a empresa comercial exportadora (trading company) deve preenchê-lo, para informar a origem das mercadorias adquiridas para exportação.

 

2. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que, segundo o artigo 4º-A da Portaria CAT- 50/2005, os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica – NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000, não estão obrigados à entrega da 3ª via do “Memorando de Exportação” por meio do sistema RIEX.

 

3. Importante observar que a dispensa constante do artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005 não implica a dispensa da emissão do próprio “Memorando de Exportação”, previsto no Artigo 442 do RICMS/2000, mas apenas e tão-somente a dispensa da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do referido memorando, por meio do RIEX.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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