Você está em: Legislação > RC 1811/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1811/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.811 26/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Exportação Obrigações acessórias Ementa <p>ICMS – Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação – RIEX. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica – NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do “Memorando de Exportação” memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1811/2013, de 26 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS Obrigações Acessórias - Sistema de Registro de Informações de Exportação RIEX. I - Os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000 estão dispensados da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do Memorando de Exportação memorando, por meio do RIEX (artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005). Relato 1. A Consulente, fabricante de calçados de couro, reporta-se ao artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005, com as seguintes observações e indagações: Diz que o Contribuinte que emite Nota Fiscal Eletrônica e efetua a digitação fiscal digital fica dispensado de emitir o registro RIEX. Na entrega do SPED Fiscal mostra os Registros 1100 e 1105 (Exportações efetuadas pelo contribuinte direta para o exterior). Gostaríamos de confirmar se realmente estamos dispensado de emitir tal documento. No Registro 1110 vendas para o exterior via TRADING (COMERCIAL EXPORTADORA), é obrigatório o contribuinte que emite nota fiscal para trading registrar no SPED Fiscal? Neste caso, (a Consulente) também está dispensada da emissão do registro RIEX? Interpretação 1. Em resposta à primeira indagação formulada, depreende-se, da orientação constante no Guia Prático EFD ICMS/IPI relativamente ao registro 1110, que apenas a empresa comercial exportadora (trading company) deve preenchê-lo, para informar a origem das mercadorias adquiridas para exportação. 2. Quanto à segunda indagação, esclarecemos que, segundo o artigo 4º-A da Portaria CAT- 50/2005, os contribuintes que emitem a Nota Fiscal eletrônica NF-e e realizam a Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do artigo 250-A do RICMS/2000, não estão obrigados à entrega da 3ª via do Memorando de Exportação por meio do sistema RIEX. 3. Importante observar que a dispensa constante do artigo 4º-A da Portaria CAT-50/2005 não implica a dispensa da emissão do próprio Memorando de Exportação, previsto no Artigo 442 do RICMS/2000, mas apenas e tão-somente a dispensa da emissão, registro e obtenção do visto eletrônico na 3ª via do referido memorando, por meio do RIEX. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário