RC 1812/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1812/2013, de 20 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – RECEBIMENTO, EM DEVOLUÇÃO, DE MATERIAL INSERVÍVEL E POSTERIOR REMESSA PARA DESTRUIÇÃO.

 

I – No recebimento, em devolução, de material inservível, e na sua posterior remessa para destruição, não há obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.

 


Relato

 

1. A Consulente, laboratório de pesquisas clínicas, formula consulta nos exatos termos:

 

“1 - A Consulente opera no ramo de pesquisas clínicas. Recebe as notas fiscais de terceiros (remessa de medicamentos – CFOP 5.949/6.949) que são entregues diretamente no armazém geral (armazém de terceiros) - a CONSULENTE emiti a nota fiscal de remessa simbólica de mercadoria para armazenagem (CFOP 5.934). Quando na saída da mercadoria, emiti a nota fiscal de Remessa para pesquisa clinica/ Outras saídas (5.949/6.949) e o Armazém Geral emiti a nota fiscal de Retorno simbólico de mercadoria para armazenagem (5.907).

 

2 – Assim que o Centro termina a pesquisa clínica devolve o material utilizado para a CONSULENTE (que é entregue diretamente no armazém geral) através de uma Declaração, pois o Centro não está obrigado a emitir nota fiscal, e a CONSULENTE emiti através da Declaração uma nota fiscal de entrada (CFOP 1.949/2.949) e em seguida uma nota fiscal de Remessa simbólica de arnazenagem (5.934/6.934), onde o material ficará armazenado para posterior destruição (o depósito fechado cobra o armazenamento através de nota fiscal eletrônica de serviços).

 

A CONSULENTE por fim, solicita manifestação desta Consultoria Tributária a respeito do retorno de material utilizado em pesquisa clinica para armazenamento. Para a CONSULENTE este material é LIXO (embalagens vazias que serão destruídas a qualquer momento) e não tem nenhum valor comercial, e o mesmo não vê a necessidade de emissão de nota fiscal de entrada de retorno de mercadoria e a nota fiscal de remessa simbólica para armazem geral (visto que o lixo será entregue no armazem geral). A CONSULENTE poderá receber este material (LIXO) sem emitir a nota fiscal de entrada e a nota fiscal de armazenagem? Ou seja, receber somente com a declaração com o local de entrega no armazem geral e quando for enviado para incineração a CONSULENTE também emiti uma declaração para a empresa incineradora?”

 

 

Interpretação

 

2. Pelo que pudemos depreender do relato:

 

(i) a Consulente adquire medicamentos para pesquisas clínicas e os respectivos fornecedores os entregam em armazéns gerais;

 

(ii) posteriormente, a Consulente solicita o envio de tais medicamentos depositados nos armazéns gerais a estabelecimento de terceiro não contribuinte (centro de pesquisa clínicas), onde serão utilizados em pesquisa;

 

(iii) após a realização da pesquisa, os medicamentos não utilizados, bem como as embalagens vazias dos medicamentos utilizados, são enviados para depósito em armazém geral, acompanhados de declaração emitida pelo terceiro não contribuinte com indicação do local de entrega, onde permanecem depositados por conta e ordem da Consulente;

 

(iv) a Consulente não faz mais nenhum uso do material não utilizado na pesquisa e enviado pelo terceiro para depósito no armazém geral, considerando-o lixo, e posteriormente solicita a sua remessa para destruição.

 

3. Ante o exposto, a Consulente indaga sobre a possibilidade de não emitir Nota Fiscal de Entrada nem Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito no armazém geral do material não utilizado na pesquisa, e utilizar somente a declaração emitida pelo terceiro não contribuinte para documentar o envio do material não utilizado ao armazém geral, bem como emitir mera declaração, por ocasião da posterior remessa do material para destruição.   

 

4. Considerando que estejam corretas as informações relatadas, conforme depreendemos no item 2 supra, sobretudo que o material não utilizado pelo centro de pesquisa não terá mais nenhuma serventia para a Consulente (ou seja, tal material não tem mais a condição de mercadoria, sendo, inclusive, posteriormente encaminhado para destruição), entendemos que ela não está obrigada a emitir documento fiscal relativamente ao recebimento desse material em devolução, à sua remessa para depósito e ao seu envio para destruição, podendo documentar esses três atos por meio da declaração emitida pelo centro de pesquisa com indicação do armazém geral como local de entrega e da declaração de envio para destruição emitida por ela própria. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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