Você está em: Legislação > RC 18138/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.<o:p jquery191002733325466677483="943"></o:p></p> <p jquery191002733325466677483="944"><span jquery191002733325466677483="945">II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.<o:p jquery191002733325466677483="946"></o:p></p> <p jquery191002733325466677483="947"><span jquery191002733325466677483="948"><o:p jquery191002733325466677483="949"></o:p></p> <p jquery191002733325466677483="950"><span jquery191002733325466677483="951"><o:p jquery191002733325466677483="952"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18138/2018, de 29 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2018. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados. II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, afirma que adquire telefones celulares, classificados no código 8517.12.31 da NCM, de fornecedor localizado no Estado da Paraíba. 2. Afirma ainda que deve fazer o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária (artigo 426-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), uma vez que as saídas internas com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 40 (telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00) do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e que não existe acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos. 3. Questiona se a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do anexo II do RICMS/2000 é aplicável ao imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária. Interpretação 4. A presente consulta versa sobre dúvidas referentes à aplicabilidade, nas operações interestaduais, do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe: Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; (...) § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: 1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; 5. Preliminarmente, observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado. 6. Ressaltamos que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/20000, que foi revogado, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas. 7. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado. 8. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no caput do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento). 9. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como ALQ intra, para fins de cálculo do IVA-ST ajustado, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a ALQ inter tem o mesmo percentual da ALQ intra, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o IVA-ST original indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. 10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário