RC 1813/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1813/2013, de 28 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL, ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

 

I – Não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bens do ativo imobilizado oriundos de estabelecimento do mesmo titular. Tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, é o “comércio atacadista de tintas, vernizes e similares” (CNAE 4679-6/01), informa que “recebe da Matriz localizada no Rio de Janeiro transferência de bens do Ativo Imobilizado e Material de uso e consumo. Essa transferência foi realizada com débito do ICMS (alíquota de 12%), visto que aquele Estado entende pertencer a operação ao campo de incidência do imposto”.

 

2. Menciona o inciso VI do artigo 2º e o artigo 117, do RICMS/2000, observando que “a exigência do diferencial de alíquota encontra-se prevista no art. 155, VIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar n° 87/96 e no art. 2° do RICMS-SP”.

 

3. Expressa seu entendimento, segundo o qual, “na hipótese de recebimento em transferência de outro Estado, de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado no Estado de São Paulo, não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquota, tendo em vista que, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado encontram-se amparadas pela não incidência do imposto, nos termos do art. 7º, XIV, do RICMS-SP. Diante disso, pelo fato de não haver, neste Estado, alíquota definida para a operação de saída, pelo fato da operação estar fora do campo de incidência do imposto, não há que se falar em valor a título de diferencial de alíquota, a ser pago na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte paulista”.

 

4. Ante o exposto, indaga:

 

4.1 “se está correto o entendimento da Consulente de que não é devido o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas na entrada de bens do ativo permanente originário de outras unidades da Federação haja vista que a operação interna no Estado de São Paulo de transferência destes bens é isenta e, por conseguinte, não há o diferencial e que eventuais recolhimentos teriam sido indevidos?”;

 

4.2 “Por último, para recuperar valor referente ao imposto indevidamente pago, a Consulente a requerê-lo deverá fazer administrativamente, no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, observado o disposto no inciso V do artigo 63 do RICMS/2000 e na Portaria CAT n° 83/91?”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, cabe observar que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, não informando quais são as mercadorias objeto de transferência, pelo estabelecimento matriz situado no Estado do Rio de Janeiro, bem como se (e quando) tais mercadorias foram efetivamente integradas ao ativo imobilizado do estabelecimento fluminense. A Consulente faz referência a “transferência de bens do ativo imobilizado”. Não obstante, informa que a “transferência foi realizada com débito do ICMS (alíquota de 12%), visto que aquele Estado entende pertencer à operação ao campo de incidência do imposto”.

 

6. Desse modo, não é possível depreender se o caso em tela diz respeito a mercadorias, adquiridas pelo estabelecimento localizado no Rio de Janeiro, que serão transferidas ao estabelecimento paulista, para aqui serem integradas ao ativo imobilizado, a de bens já incorporados ao ativo imobilizado do estabelecimento fluminense.

 

7. Note-se, também, que a Consulente menciona, no relato, transferências de material de uso e consumo, sem, igualmente, dar mais esclarecimentos sobre tais produtos e sobre sua aquisição. Além disso, a Consulente faz referência à recuperação do imposto indevidamente pago, mas não fornece informações relativas a tal fato, não ficando claro a que operação (e com qual mercadoria – ou mesmo bem de ativo) se refere tal crédito, e se tal crédito diz respeito a imposto pago a este ou a outro estado da Federação. Desse modo, nos absteremos de emitir manifestação conclusiva sobre as operações realizadas pela Consulente.

 

8. Não obstante, cumpre esclarecer que não se considera operação de circulação de mercadorias a saída, de estabelecimento de contribuinte do ICMS, de bens integrados a seu ativo imobilizado, não havendo que se falar em incidência do ICMS em tal situação. Na legislação paulista, tal entendimento está expresso no item XIV do inciso 7º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, da seguinte forma:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(…)

 

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

 

(…)”

 

9. Por sua vez, o inciso VI do artigo 2º do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata do momento do fato gerador “na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente”. Ele não se aplica, portanto, à transferência de bens comprovadamente integrados ao ativo imobilizado.

 

10. Portanto, não é cabível o recolhimento de diferencial de alíquota relativamente ao recebimento, em transferência interestadual, de bens do ativo imobilizado oriundos de estabelecimento do mesmo titular. Conforme já esclarecido, tal interpretação decorre do fato de, neste Estado, as saídas de bens do ativo imobilizado estarem amparadas pela não-incidência do imposto, nos termos do inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, acima transcrito.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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