Você está em: Legislação > RC 18143/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18143/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.143 29/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span jquery19108451840815212417="980" jquery1910978529185027052="917" jquery191014855406591729525="1025"> <p jquery19108451840815212417="981" jquery191014855406591729525="1026"><span jquery19108451840815212417="982" jquery191014855406591729525="1027">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiros – Retorno de industrialização após 180 dias – Autor da encomenda impedido de emitir Nota Fiscal complementar, por decisão judicial. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108451840815212417="983" jquery191014855406591729525="1028"></o:p></p> <p jquery19108451840815212417="984" jquery191014855406591729525="1029"><span jquery19108451840815212417="985" jquery191014855406591729525="1030">I. A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias, assim como o bloqueio judicial. <o:p jquery19108451840815212417="986" jquery191014855406591729525="1031"></o:p></p> <p jquery19108451840815212417="987" jquery191014855406591729525="1032"><span jquery19108451840815212417="988" jquery191014855406591729525="1033">II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal pela ou para empresa impedida de realizar operações comerciais, por decisão judicial, sendo necessário o comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação, para receber orientação sobre como proceder no caso concreto.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18143/2018, de 29 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Industrialização por conta de terceiros Retorno de industrialização após 180 dias Autor da encomenda impedido de emitir Nota Fiscal complementar, por decisão judicial. I. A falta ou a irregularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias, assim como o bloqueio judicial. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal pela ou para empresa impedida de realizar operações comerciais, por decisão judicial, sendo necessário o comparecimento ao Posto Fiscal de vinculação, para receber orientação sobre como proceder no caso concreto. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fiação de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.13-8/00), relata que está com material de seu cliente, que se encontra em processo de falência e impedido de movimentar mercadorias por ordem judicial, em seu estoque, recebido para industrialização, há mais de 180 dias. 2. Com isso, pergunta qual procedimento deve adotar para retornar este material. 3. Em complemento a Consulente cita o artigo 409 do RICMS/2000. Interpretação 4. Registre-se, de início, que não serão analisadas, na presente resposta, questões referentes às regras de industrialização por conta de terceiro, estabelecidas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, uma vez que o relato não discrimina de forma clara e completa a operação e esta não é, especificamente, o objeto da dúvida. 5. A seguir, cumpre observar que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. Da mesma forma, o bloqueio decorrente de ordem judicial também inabilita o estabelecimento à prática de tais operações. 6. Nesta linha, considerando as regras estabelecidas nos artigos 28 e 59 do RICMS/2000 (c/c artigo 22-A da Lei 6.374/1989), conclui-se que não pode o estabelecimento autor da encomenda, que se encontra em situação de bloqueio, em decorrência de ordem judicial, emitir Nota Fiscal complementar em favor do industrializador (Consulente), para efeito do que prescreve o artigo 410 do RICMS/2000, sob pena de incorrer em infrações tributárias. 7. Por fim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos à movimentação das mercadorias, conforme competência prevista no artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário