Você está em: Legislação > RC 18145/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18145/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.145 18/09/2018 24/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery1910497908729515804="924" jquery19104457033120198078="984"><span jquery1910497908729515804="925" jquery19104457033120198078="985">ICMS – Redução de base de cálculo (artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000) – Saídas internas para consumidor final. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910497908729515804="926" jquery19104457033120198078="986"></o:p></p> <p jquery1910497908729515804="927" jquery19104457033120198078="987"><span jquery1910497908729515804="928" jquery19104457033120198078="988">I - A redução de base de cálculo prevista nos artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando as saídas internas forem efetuadas para consumidor final. <o:p jquery1910497908729515804="929" jquery19104457033120198078="989"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18145/2018, de 18 de Setembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/09/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo (artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000) Saídas internas para consumidor final. I - A redução de base de cálculo prevista nos artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica quando as saídas internas forem efetuadas para consumidor final. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00) e secundária de comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança (CNAE 46.42-7/01), entre outros, informa ter dúvida a respeito dos benefícios de redução de alíquota previsto anexo II (REDUÇÃO DE BASE DE CALCULO) artigos 30 e 52 do decreto 45490/2000-RICMS e questiona se pode fazer uso destes artigos nas vendas a varejo. Interpretação 2. Preliminarmente, esclarecemos que embora a Consulente formule questionamento referente a aplicação da redução da base de cálculo prevista nos artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000 nas operações de vendas a varejo, entendemos que essa operações de venda são destinadas a consumidor final. 3. Os artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS preveem redução da base de cálculo e assim dispõem: Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012) I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento); II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). § 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013. Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e"; b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00; c) botões, 9606; d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1; e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30; f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00; g) bonés, 6505.00.1; h) gorros, 6505.00.2; i) chapéus, 6505.00.3. § 1º - A redução da base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada: 1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste; 2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação. § 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: 1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco; 2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento; c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal; 3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2: a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa; b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido; c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária. § 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (g.n.) 4. A redação dos artigos citados traz vedação expressa à aplicação da redução de base de cálculo nas operações cujo destinatário seja consumidor final. Desse modo, sempre que a Consulente realizar operação de venda das mercadorias para consumidor final não poderá aplicar a redução de base de cálculo disposta nos artigos 30 e 52 do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário