Você está em: Legislação > RC 1814/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1814/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.814 07/08/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <p></p> <p>ICMS – Transferência de mercadorias para filial de outro Estado – Base de cálculo aplicável. <?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Nas saídas interestaduais em transferência, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria ocorrida no estabelecimento remetente (artigo 39, I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. Na hipótese de, em um mesmo dia, em relação a uma mesma mercadoria, ocorrerem diversas entradas com preços diferentes, é admissível adotar-se, como base de cálculo nessa transferência, o valor obtido pela média ponderada das entradas ocorridas na data mais recente.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1814/2013, de 07 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS Transferência de mercadorias para filial de outro Estado Base de cálculo aplicável. I. Nas saídas interestaduais em transferência, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria ocorrida no estabelecimento remetente (artigo 39, I, do RICMS/2000). II. Na hipótese de, em um mesmo dia, em relação a uma mesma mercadoria, ocorrerem diversas entradas com preços diferentes, é admissível adotar-se, como base de cálculo nessa transferência, o valor obtido pela média ponderada das entradas ocorridas na data mais recente. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, informa que um de seus produtos rolamento, classificado na posição 8482 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, é importado, mas adquirido por ela no mercado interno. 2. Pretende realizar transferência dessa mercadoria para sua filial estabelecida no Estado de Goiás e, após transcrever o artigo 39, I, do RICMS/2000, que estabelece que, na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, expõe sua dúvida: (...) estamos com grande dificuldade para chegarmos a essa base de cálculo, devido a grande variação do dólar (moeda estrangeira) a Empresa então pergunta se está correto seu entendimento de chegar a um custo médio, pois acontece de no mesmo dia adquirirmos essa mercadoria com um custo diferente. Exemplo: em um determinado dia compramos a mercadoria no valor de R$ 100,00 com o Dólar a R$ 3,00 no mesmo dia compramos essa mesma mercadoria no valor de R$ 95,70 com o Dólar a R$ 2,90 ou Vice-Versa, nosso sistema de estoque aplica o custo médio, nesse caso seria de R$ 97,85, na hora de emitir a nota de Transferência podemos aplicar o valor do custo médio? Interpretação 3. Em resposta, considerando o referido artigo 39, I, do RICMS/2000, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da entrada mais recente dessa mercadoria. 4. Sendo assim e diante da possibilidade relatada pela Consulente de, num único dia, corresponder diversas entradas da mesma mercadoria com preços diferentes, é perfeitamente admissível adotar-se, como base de cálculo na transferência interestadual, o valor médio ponderado da mercadoria do dia em que ocorreram as últimas entradas (ou seja, do dia da entrada mais recente). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário