RC 1814/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1814/2013, de 07 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadorias para filial de outro Estado – Base de cálculo aplicável.

 

I. Nas saídas interestaduais em transferência, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da entrada mais recente da mercadoria ocorrida no estabelecimento remetente (artigo 39, I, do RICMS/2000).

 

II. Na hipótese de, em um mesmo dia, em relação a uma mesma mercadoria, ocorrerem diversas entradas com preços diferentes, é admissível adotar-se, como base de cálculo nessa transferência, o valor obtido pela média ponderada das entradas ocorridas na data mais recente.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos, partes e peças, informa que um de seus produtos – rolamento, classificado na posição 8482 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, é importado, mas adquirido por ela no mercado interno.

 

2. Pretende realizar transferência dessa mercadoria para sua filial estabelecida no Estado de Goiás e, após transcrever o artigo 39, I, do RICMS/2000, que estabelece que, “na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria”, expõe sua dúvida:

 

“(...) estamos com grande dificuldade para chegarmos a essa base de cálculo, devido a grande variação do dólar (moeda estrangeira) a Empresa então pergunta se está correto seu entendimento de chegar a um custo médio, pois acontece de no mesmo dia adquirirmos essa mercadoria com um custo diferente. Exemplo: em um determinado dia compramos a mercadoria no valor de R$ 100,00 com o Dólar a R$ 3,00 no mesmo dia compramos essa mesma mercadoria no valor de R$ 95,70 com o Dólar a R$ 2,90 ou Vice-Versa, nosso sistema de estoque aplica o custo médio, nesse caso seria de R$ 97,85, na hora de emitir a nota de Transferência podemos aplicar o valor do custo médio?”

 

 

Interpretação

 

3. Em resposta, considerando o referido artigo 39, I, do RICMS/2000, na saída de mercadoria para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor da entrada mais recente dessa mercadoria.

 

4. Sendo assim e diante da possibilidade relatada pela Consulente de, num único dia, corresponder diversas entradas da mesma mercadoria com preços diferentes, é perfeitamente admissível adotar-se, como base de cálculo na transferência interestadual, o valor médio ponderado da mercadoria do dia em que ocorreram as últimas entradas (ou seja, do dia da entrada mais recente).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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