Você está em: Legislação > RC 18152/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18152/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.152 29/08/2018 04/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery19103090131389658189="934"><span jquery19103090131389658189="935">ICMS – Obrigações acessórias - Contratação de transportadora para prestação de serviços de transporte – Responsabilidade pela emissão do MDF-e.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19103090131389658189="936"></o:p></p> <p jquery19103090131389658189="937"><span jquery19103090131389658189="938"><o:p jquery19103090131389658189="939"></o:p></p> <p jquery19103090131389658189="940"><span jquery19103090131389658189="941">I –A transportadora emitente de CT-e é responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, I, da Portaria CAT 102/2013).</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:27 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18152/2018, de 29 de Agosto de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/09/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Contratação de transportadora para prestação de serviços de transporte Responsabilidade pela emissão do MDF-e. I A transportadora emitente de CT-e é responsável pela emissão do MDF-e (artigo 2º, I, da Portaria CAT 102/2013). Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de móveis com predominância de madeira (CNAE 31.01-2/00), informa que atua como indústria e contrata transportadora para realizar entrega de seus produtos, sendo, esta última, a responsável pela emissão do CT-e. 2. Em seguida, transcreve os incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, que trata da emissão do MDF-e, e questiona de quem é a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, transportadora ou Consulente. Interpretação 3. Preliminarmente, cumpre destacar que a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) encontra-se disciplinada pela Portaria CAT 102/2013. 4. Sobre a responsabilidade pela emissão do documento em questão, transcrevemos o artigo 2º da supracitada Portaria: Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15 de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e; b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e. II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) c) Revogada pela Portaria CAT -34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016). § 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II. § 2º - Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. § 3º - Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. 5. Através da leitura do artigo observamos que existem duas situações distintas: (i) emissão do MDF-e por parte do contribuinte emissor do CT-e; ou (ii) emissão do MDF-e por parte do contribuinte emissor da NF-e. 6. Desta forma, sendo o serviço de transporte prestado por transportadora, com a respectiva emissão do CT-e, esta é responsável pela emissão do MDF-e, conforme dispõe o inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013. 7. A Consulente, na qualidade de indústria, somente ficaria obrigada a emitir o MDF-e se fosse a responsável pelo transporte, através de veículo próprio ou arrendado, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas situações descritas no inciso II, e suas alíneas a e b, da Portaria CAT 102/2013, situação essa que não parece ser a relatada pela Consulente. 8. Diante do exposto, entendemos que, nas situações em que a Consulente contratar transportadora, com respectiva emissão do CT-e, será da transportadora a responsabilidade pela emissão do MDF-e, e não da Consulente, na qualidade de tomadora do serviço de transporte. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário