Você está em: Legislação > RC 1815/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 1815/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.815 26/07/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p><span size="3">ICMS – O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1815/2013, de 26 de Julho de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista. Relato 1. A Consulente, fabricante de papel (por sua CNAE principal), transcreve o artigo 398 do Regulamento do ICMS RICMS/00, e indaga: De acordo com o art. 398, que trata do diferimento nas operações com pallets, devemos entender a primeira saída como a transferência da posse/propriedade (venda) ou podemos considerar uma transferência entre unidades da empresa como a primeira saída. Interpretação 2. Esclarecemos que o artigo 398 do RICMS/00 foi revogado pelo Decreto nº 51.520, de 29/01/2007. Contudo, a matéria nele contida está atualmente disciplinada na Portaria CAT-13/07, que assim dispõe em seu artigo 1º: Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte. 3. E, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. 4. Portanto, a saída de paletes de madeira em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular é considerada a primeira saída a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-13/07, de modo que somente a ela se aplica o diferimento do imposto (desde que atendidas as condições ali estabelecidas). Consequentemente, a subsequente venda dos produtos do estabelecimento que os recebeu em transferência deve ser normalmente tributada pelo ICMS. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário