RC 1815/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1815/2013, de 26 de Julho de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – O diferimento do lançamento do imposto previsto na Portaria CAT-13/07 somente é aplicável na primeira saída de paletes de madeira do estabelecimento que os tiver produzido, ainda que para filial da mesma empresa, localizada em território paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de papel (por sua CNAE principal), transcreve o artigo 398 do Regulamento do ICMS – RICMS/00, e indaga:

 

“De acordo com o art. 398, que trata do diferimento nas operações com pallets, devemos entender a primeira saída como a transferência da posse/propriedade (venda) ou podemos considerar uma transferência entre unidades da empresa como a primeira saída”.

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que o artigo 398 do RICMS/00 foi revogado pelo Decreto nº 51.520, de 29/01/2007. Contudo, a matéria nele contida está atualmente disciplinada na Portaria CAT-13/07, que assim dispõe em seu artigo 1º:

 

“Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.”

 

3. E, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/00), ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”.

 

4. Portanto, a saída de paletes de madeira em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular é considerada a primeira saída a que se refere o artigo 1º da Portaria CAT-13/07, de modo que somente a ela se aplica o diferimento do imposto (desde que atendidas as condições ali estabelecidas). Consequentemente, a subsequente venda dos produtos do estabelecimento que os recebeu em transferência deve ser normalmente tributada pelo ICMS.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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