RC 1816/2013
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07/05/2022 14:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1816/2013, de 15 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Aquisição do produto importado “sardinha enlatada” - NBM/SH 1604.13.10 de importadores estabelecidos em Santa Catarina por contribuinte paulista do ramo de supermercados (Artigo 313-W do RICMS/2000 e Protocolo ICMS-119/2012) - Redução da base de cálculo.

 

I. Cabe ao estabelecimento remetente, importador catarinense, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (inciso III do artigo 313-W e cláusula primeira do Protocolo ICMS-119/2012).

 

II. A redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não pode ser considerada para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere por não abranger toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado.

 

III. Para definir a MVA-ST (se original ou ajustada) dos produtos alimentícios listados artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, deve-se considerar a tributação normal deles, sem a aplicação da redução de base de cálculo.

 

IV. O imposto a ser retido por substituição tributária deve ser calculado aplicando-se a “MVA - Ajustada”, prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-119/2012, considerando-se como “ALQ intra” 18%.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista de mercadorias em geral - supermercados, informa que o produto importado “sardinha enlatada” - NCM 1604.13.10, integrante tanto da cesta básica quanto do regime de substituição tributária, é adquirido de importadores estabelecidos em Santa Catarina e indaga:

 

“Para cálculo do IVA ajustado, entro com 38,81%, utilizando 18% com a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, utilizando o IVA ajustado a 51,43% quando mercadoria nacional adquirida de outro Estado.

 

No caso de produtos importados adquiridos do Estado de Santa Catarina qual o ajuste deve ser feito de 4% para 18% = 62,51% ou 4% para 7% = 53,29%.”

 

 

Interpretação

 

2. De início, informamos que na situação relatada pela Consulente devem ser observadas as disposições do Protocolo ICMS 119/2012, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, o qual trata da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios:

 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Santa Catarina ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

 

(...)

 

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

 

§ 1º Em substituição ao disposto no ‘caput’, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA Ajustada’), calculado segundo a fórmula:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

 

I – ‘MVA ST original’ é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste protocolo.

 

II -  ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

 

III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

 

§ 2º Na hipótese de a ‘ALQ intra’ ser inferior à ‘ALQ inter’, deverá ser aplicada a ‘MVA – ST original’, sem o ajuste previsto no § 1º.

 

(...)

 

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

(...)

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

9.3

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.04

 

(...)”(grifos nossos)

 

3. Tendo em vista que a cláusula sétima acima transcrita prevê que o disposto no Protocolo ICMS-119/2012 fica condicionado a que exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino, a Consulente deve atentar para o disposto no artigo 313-W do RICMS/2000, o qual estabelece a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios, e para o disposto na Portaria CAT-112/2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000:

 

“Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

 

(...)

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

9 - produtos à base de carne e peixe: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

 

(...)

 

c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;

 

(...)” (grifos nossos)

 

Portaria CAT-112/2012:

 

“Artigo 1° - No período de 1º de março de 2012 a 31 de outubro de 2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

 

(...)

 

ANEXO ÚNICO

 

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST %
(de 01/03/2012 a 31/10/2013)

9.3

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

16.04

38,81

 

(...)”

 

4. Observamos, ainda, que o produto objeto da presente consulta está arrolado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

 

Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.):

 

(...)

 

IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16;

 

(...)”

 

5. Frise-se que a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39 acima transcrito é aplicável somente às saídas internas dos estabelecimentos fabricante e atacadista, não abrangendo a saída interna do varejista. Desse modo, não é permitido considerar na determinação da base de cálculo da substituição tributária referida redução da base de cálculo. Isso porque se essa redução fosse considerada na base de cálculo da substituição tributária (base de cálculo da retenção antecipada), que engloba as saídas do atacadista e do varejista, a arrecadação deste Estado seria menor do que se não houvesse a substituição tributária.

 

6. Quanto à aplicação da “MVA-Ajustada” prevista no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS-119/2012, lembramos que esta deve ser aplicada na hipótese de a “ALQ intra” ser superior à “ALQ inter”, uma vez que o § 2º da referida cláusula terceira dispõe que, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA-ST original” e não a “MVA-Ajustada” prevista no § 1º.

 

6.1. Lembramos que “MVA-ST Original” é a margem de valor agregado prevista na legislação de destino das mercadorias, “ALQ inter” é a alíquota interestadual aplicável à operação e “ALQ intra” é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, do Estado de destino da mercadoria.

 

7. Em face de todo o exposto, informamos que na situação relatada na presente consulta é o remetente catarinense, e não a Consulente (contribuinte paulista que adquire a mercadoria em estudo), quem deve calcular o imposto a ser retido por substituição tributária aplicando a “MVA-Ajustada” e considerando como “ALQ intra” 18%.

 

7.1. Para o produto em questão, a Portaria CAT-112/2012 estabelece como IVA-ST o percentual de 38,81%, conforme transcrevemos no item 3 desta resposta (“MVA-ST Original”).

 

7.1.1.Saliente-se que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000, de modo que se deve atentar para eventuais alterações relativamente ao IVA-ST aplicável a produto destinado a contribuintes situados em território paulista.

 

7.2. Caso a alíquota interestadual aplicável à operação seja 12% (“ALQ inter”), para o cálculo da MVA ajustada teremos a seguinte fórmula:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

 

Portanto:

 

MVA ajustada = [(1+ 0,3881) x (1 – 0,12) / (1- 0,18)] -1

 

MVA ajustada = [(1,3881) x (0,88) / (0,82)] -1

 

MVA ajustada = (1,2215 / 0,82) -1

 

MVA ajustada = 1,4896 – 1 = 0,4896

 

MVA ajustada = 48,96%

 

7.3. Caso a alíquota interestadual aplicável à operação seja 4% (“ALQ inter”), para o cálculo da MVA ajustada teremos a seguinte fórmula:

 

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

 

Portanto:

 

MVA ajustada = [(1+ 0,3881) x (1 – 0,04) / (1- 0,18)] -1

 

MVA ajustada = [(1,3881) x (0,96) / (0,82)] -1

 

MVA ajustada = (1,3326 / 0,82) -1

 

MVA ajustada = 1,6251 – 1 = 0,6251

 

MVA ajustada = 62,51%

 

8. Assim, em resposta, no caso do produto importado “sardinha enlatada” – NCM 1604.13.10, adquirido pela Consulente de contribuinte importador estabelecido no Estado de Santa Catarina, cabe a esse importador, estabelecimento remetente, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, que deve utilizar, para o cálculo da MVA-Ajustada, “ALQ inter” de 4% e “ALQ intra” de 18%, e que, atualmente, perfaz o valor de 62,51%.

 

9. Lembramos que de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 a alíquota de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%).

 

10. Todavia, tendo em vista que a dúvida apresentada pela Consulente diz respeito tão somente à alíquota interna a ser utilizada no cálculo da MVA-Ajustada, informamos que a aplicabilidade da alíquota de 4% na operação interestadual relatada não foi analisada nesta resposta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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